Saiba o que pode e o que não deve ser feito durante o período de propaganda eleitoral pelos candidatos a cargos políticos
Karolline Bianconi
karol@acidadevotuporanga.com.br
Os brasileiros irão às urnas em 5 de outubro deste ano para definir os próximos quatro anos do Brasil. As eleições deste ano englobam presidente, senador, governador e deputados (federais e estaduais).
O jornal A Cidade traz nesta edição um balanço sobre o que pode e o que não deve ser feito quando os candidatos estiverem autorizados por lei para apresentar suas ideias e propostas, tanto pela internet, televisão e rádio, que são meios de comunicação mais utilizados pelos aspirantes a cargos políticos.
A resolução nº 23.404, do relator ministro Dias Toffoli, dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas nas eleições de 2014. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, expediu as seguintes instruções:
Data confirmada
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). Até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.
Qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos será proibida, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.