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Cidade
Mudança de partido pode custar o mandato de Meidão na Câmara de Votuporanga
Especialistas em direito público e eleitoral apontam que a situação pode configurar infidelidade partidária
A troca de partido de Mehde Meidão pode virar caso de Justiça por infidelidade partidária e o vereador pode até perder o mandato (Foto: Assessoria)
Da redação
A troca de partido anunciada pelo vereador Mehde Meidão, que deixou o União Brasil para ingressar às fileiras do Patriota, pode custar o 11º mandato dele na Câmara. Especialistas em direito público e eleitoral apontam que a situação pode configurar infidelidade partidária e, neste caso, quem assumiria seria o primeiro suplente da chapa, que é Fernando Faccioni Guimarães, o Fernandinho (União Brasil).
Para entender, ao anunciar a troca de partido Meidão afirmou que estava respeitando a janela de transferências permitida pela Lei Eleitoral. Contudo, a chamada janela partidária de agora, que segue aberta até amanhã, é válida apenas para deputados estaduais e federais. Vereadores só podem trocar de partido na janela que é aberta no período que antecede as eleições municipais.
“Essa janela de até seis meses da eleição é só para deputados estaduais e federais e não contempla vereador. Essa é a questão. Falar que ele pode ou não mudar é temeroso. Eu não recomendaria mudar de partido. A Justiça Eleitoral é muito interpretativa, ninguém te dá segurança”, disse o advogado votuporanguense Jerônimo Figueira da Costa Filho, especialista em direito público.
O vereador, porém, poderia basear sua mudança de sigla em outra alternativa, que é a chamada “justa causa”. Alguns juristas entendem que a fusão do DEM com o PSL abriria margem para essa troca, mas essa desfiliação, segundo alguns entendimentos, não pode ser exercida a qualquer momento. Conforme precedentes, o ingresso no novo partido somente pode ocorrer no “prazo razoável” de 30 dias após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral (Consulta n.º 75.535/2011).
“Com fundamento nesses precedentes, o ministro Fachin deferiu o pedido para imediata execução do julgado, dispondo que desde a data do julgamento (8 de fevereiro) nasceria o direito, pelo prazo de 30 dias, de que parlamentares se desfiliem da agremiação sem perda de mandato. Pode-se concluir, enfim, que há hipótese de justa causa na desfiliação de parlamentares integrantes de partidos fundidos, bem como sua filiação a outro partido, no prazo de 30 dias, contados após o deferimento do registro do estatuto do novo partido no TSE”, explica Waldir Franco Félix Júnior, especialista em direito constitucional pela ABDConst e em contratos públicos pela PUC/PR. Membro do IPRADE e do Comitê de Olho na Transparência.
No caso do União Brasil, o estatuto foi registrado em 8 de fevereiro, portanto, o prazo para essa mudança, se extinguiu em 8 de março, portanto, antes da troca anunciada por Meidão.
Levando em consideração a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito, podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
Notícia publicada no site: www.acidadevotuporanga.com.br
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