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Cidade
TJ reduz indenização da Prefeitura de Votuporanga para a Itamarati
Procuradoria Geral de Votuporanga reverteu decisão que obrigava o município a pagar uma indenização de mais de R$ 260 mil para a empresa
Empresa que presta o serviço de transporte coletivo queria uma indenização de R$ 5 milhões, mas deve receber R$ 16 mil (Foto A Cidade)
Da redação
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um recurso da Procuradoria Geral de Votuporanga e reduziu uma indenização que o município teria que pagar para a Expresso Itamarati, empresa que presta o serviço de transporte coletivo na cidade. Com a decisão, a “dívida” da Prefeitura com a concessionária do serviço público foi de R$ 260 mil para apenas R$ 16,2 mil.
A vitória judicial, no entanto, é ainda mais expressiva, uma vez que a empresa também recorreu da decisão de primeira instância exigindo um montante bem maior, que poderia chegar a R$ 5 milhões. Os procuradores do município, contudo, conseguiram provar que o valor devido não chega nem perto do pleiteado.
“Ficamos felizes, pois era um processo bem complexo e a gente conseguiu, através de algumas perícias comprovar, em segunda instância, que eles [empresa] não tinham razão e que o valor a ser pago era irrisório frente ao que era pleiteado inicialmente, que era de cerca de R$ 3 milhões e chegou-se a avaliar em até R$ 5 milhões, no entanto conseguimos comprovar que o valor devido era de R$ 16 mil”, disse o procurador-geral do município, Glauton Feltrin.
A ação
A ação foi movida pela Itamarati em razão de uma suposta quebra de uma cláusula do contrato que trata do equilíbrio econômico-financeiro. De acordo com a empresa, o contrato de concessão prevê que os reajustes das tarifas seriam concedidos levando em consideração as alterações significativas dos insumos do transporte. O que não teria sido cumprido pela Prefeitura e gerado um prejuízo de mais de R$ 5 milhões.
“Os reajustes não seguiram os ditames contratuais, uma vez que foram elaborados desconsiderando as planilhas de custos. Houve defasagem tarifária, uma vez que os valores decretados unilateralmente [pela Prefeitura] não representaram os efetivos custos. Sem qualquer justificativa, aplicaram-se reajustes com valores menores do que os devidamente demonstrados nas planilhas tarifárias”, disse a empresa na ação.
1ª instância O caso foi analisado inicialmente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Votuporanga, Reinaldo Moura de Souza, que deu ganho de causa a empresa, mas não nos valores pleiteados pela Itamarati.
“Parece-me evidente que houve desequilíbrio no contrato travado entre as partes. A própria autora foi falha em não utilizar a tabela Geipot em todos os pedidos de reajuste (possíveis) e quando o fez deixou de anexar os documentos necessários para o cálculo. Assim, a requerida [Prefeitura] não era obrigada a calcular os valores com base na tabela acima mencionada. Pretender, somente neste momento, receber toda a quantia com base na tabela Geipot é impor ônus exacerbado ao município. Desta forma, o correto é a utilização do índice IPCA, bem como do cálculo realizado nestes moldes pelo Perito Judicial”, ponderou o magistrado em sua sentença, que fixou a indenização em R$ 267.779,72.
2ª instância
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça para majorar o montante da indenização, afirmando que não há na lei e nem no contrato de concessão qualquer previsão de aplicação do IPCA e que a metodologia correta a ser adotada para a análise do cálculo em questão é a planilha Geipot, de forma que o desequilíbrio, atualizado seria de R$5.098.640,96.
A Procuradoria do Município, por sua vez, também recorreu alegando que o valor arbitrado em sentença é desbalizado e que houve reajustes das tarifas em todos os anos do período, não ocorrendo apenas em 2019, o que geraria uma indenização de R$ 19.217,16.
Ao analisar as provas e versões de ambos os lados, o desembargador relator do caso, Afonso Faro Jr. afirmou, em seu voto, que não se sustentam os argumentos da empresa quanto à ausência de reajuste, tendo em vista os aditamentos de contratos feitos ao longo dos anos de concessão.
“Verifica-se, assim, que a própria autora, ao celebrar aditamentos contratuais com a requerida, concordou com as alterações e prorrogações contratuais, sem quaisquer ressalvas. Assim, não se justifica a revisão do valor expressamente pactuado entre as partes. Conclui-se, portanto, que embora o reajuste não tenha sido anual, os percentuais de aumento da tarifa procuraram suprir as defasagens causadas no período em que não houve o reajuste, procurando equacionar a necessidade de dar continuidade à prestação de serviço público e o dever de remunerar condignamente a concessionária prestadora do serviço”, apontou o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Ricardo Dip, Aroldo Viotti e Jarbas Gomes.
Outro lado Procurada pelo A Cidade, a Expresso Itamarati afirmou que irá se manifestar apenas nos autos.
Notícia publicada no site: www.acidadevotuporanga.com.br
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