Quem sai de casa para andar nas ruas da cidade quer conforto e segurança. Para que esses direitos sejam respeitados, é importante que as calçadas estejam em boas condições de uso para pedestres, principalmente para pessoas com dificuldades de locomoção. A fim de garantir isso aos moradores de Votuporanga, a Prefeitura está fazendo uma conscientização da população quanto às leis vigentes que tratam sobre as condições das calçadas.
A intenção da Prefeitura de Votuporanga, por meio da Secretaria da Cidade, é informar como devem ser construídas e preservadas as calçadas, que de acordo com o artigo 325 da lei 1233/71 do Plano Diretor do Município – os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios nos logradouros públicos dotados de guias em toda a extensão.
Durante as últimas semanas, a Fiscalização da Prefeitura percorreu 220 quarteirões da área central da cidade e notificou cerca de 170 proprietários para execução de reparos em calçadas. De acordo com o diretor do setor, Osmildo Botta Junior, “a intenção não é multar os proprietários e sim conscientizar para que todos façam a sua parte e mantenham os passeios em bom estado de conservação, uma vez que quem passa por esses lugares precisa conseguir transitar sem maiores problemas”.
Quem está construindo ou reformando seu imóvel e tem dúvidas sobre os critérios que devem ser adotados na hora de fazer a calçada pode procurar a Prefeitura para receber as orientações necessárias. Este serviço é prestado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, no setor de Fiscalização e Habite-se que atende de segunda a sexta-feira, das 9h às 15h, na Rua São Paulo, 3815. O telefone para mais informações é o (17) 3405-9700 ramal 9807.
Para melhor entendimento segue o código de obras completo com as determinações sobre a construção e reparo de calçadas:
Art. 335. A inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da guia e da rua e inclinação transversal deverá ter, no máximo, 3% de inclinação, sendo divididas em 03 faixas:
I- Faixa de Serviço: destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências físicas, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. Esta faixa deve ser permeável, exceto nas rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiência, que devem ser do mesmo material da faixa livre. A largura mínima da faixa de serviços será de 0,65 m.;
II- Faixa Livre: é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto, deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes e vegetação. Deve atender às seguintes características:
a) Possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;
b) Possuir largura mínima de 1,20 m.;
c) Em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original.
III- Faixa de Acesso: área em frente ao imóvel ou terreno, destinada à vegetação, com rampas de, no máximo, 8,33% de inclinação, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. Sua largura mínima será de 0,65 m.
Art. 336. No caso de calçadas maiores que 2,50m, estas deverão seguir as seguintes proporções:
I- 50% para faixa livre; 25% para faixa de serviços e 25% para a faixa de acesso;
II- A faixa de serviço e a de acesso às edificações poderá apresentar inclinações superiores em situações topográficas atípicas.
Art. 337. As esquinas deverão ser executadas da seguinte forma:
I- Ter o rebaixamento de acordo com a NBR 9050/94;
II- A inclinação das rampas deverá ser, no máximo, de 8,33%, como determinado na NBR-9050/94.
Art. 338. Os materiais para a construção de calçadas serão os seguintes:
I- Pavimento intertravado: pavimento de blocos préfabricados de concreto, assentados sobre camada de areia, travados através de contenção lateral e pelo atrito da camada de areia entre as peças.
II- Placas de concreto: placas pré-fabricadas de microconcreto de alto desempenho, para aplicação assentada com argamassa sobre base de concreto, ou removível, diretamente sobre a base ou como piso elevado.
III- Concreto moldado “in loco”: pode ser executada quando o concreto produzido em central ou na própria obra for simplesmente desempenado e vassourado com juntas de dilatação.
IV- Ladrilho hidráulico: placa de concreto de alta resistência ao desgaste para acabamento de pisos, assentada com argamassa sobre base de concreto.
V- Mosaico português: é um determinado tipo de revestimento de piso utilizado especialmente na pavimentação de passeios e dos espaços públicos de uma forma geral. A calçada portuguesa resulta do calcetamento com pedras de formato irregular, geralmente de calcário, que podem ser usadas para formar padrões decorativos pelo contraste entre as pedras de distintas cores.
Art. 339. Na transição de uma calçada a outra não serão admitidos degraus ou barreiras como lixeiras, postes, árvores e objetos dentro da faixa de acesso.
Art. 340. As calçadas deverão permitir a circulação de pessoas com limitações físicas de qualquer natureza em toda a sua extensão.
Art. 341. Nos casos em que as edificações sejam antigas e as calçadas não obedeçam às inclinações exigidas neste Código, o proprietário do lote deverá providenciar as modificações necessárias e, caso a mesma não tenha a dimensão mínima, será usada a proporção de 60% para faixa livre, 15% para faixa de acesso e 25% para faixa de serviço.
Parágrafo único - Após 06 (seis) meses da data da notificação para a correção, se a mesma não for atendida, o proprietário ficará sujeito à aplicação da lei.
Art. 342. As convergências do nível do lote com o nível da calçada deverão ocorrer no interior do lote.
Parágrafo único – Serão admitidas pequenas rampas para acesso de veículos junto às guias, de comprimento igual ao raio de curvatura de concordância do rebaixamento com a declividade da calçada.