Na luta da discussão dos direitos, de um lado, há o Estado acusador, representado por autoridades policiais, de outro, muitas vezes, há apenas o cidadão, um ser humano, que clama por justiça e utiliza como instrumento o advogado. O advogado respeitado é tão apenas o cidadão valorizado.
Ora, quando se defende as prerrogativas dos advogados se quer apenas que a Constituição Federal seja cumprida. Existe uma importante conquista da Ordem dos Advogados do Brasil, que torna o escritório do advogado inviolável, inclusive por ato judicial. Obviamente que a Ordem não defende, muito ao contrário, expulsa de suas fileiras, qualquer advogado que cometa crimes, porque entendemos que a profissão não pode ser algum tipo de subterfúgio para criminosos, mas o profissional advogado, que se porta nos limites da profissão, com destemor, de forma firme em patrocínio de seu cliente, não pode ser vítima de perseguições estatais, não pode ser vítima de abusos, de agressão, fato muitas vezes ocorrido em nosso país, quando autoridades de investigação tiveram acesso a computadores da defesa.
O advogado presta verdadeiro serviço público e exerce função social, atuando em busca da concretização da justiça na causa de seu constituinte, nesse passo, está no mesmo patamar que os demais sujeitos processuais como o Juiz e o Ministério Público. Este pensamento está refletido no artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB que dispõe: “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos”. Destarte, todos buscam o mesmo fim que é a justiça, o que opera a igualdade, ao menos formal, entre ambos, não sobrevivendo destarte, qualquer razão que legitime o abuso de poder até mesmo por parte do advogado.
Defesa de um direito é inerente à natureza dos direitos. A Constituição Federal de 1988 assegura as prerrogativas, verdadeiros direitos do advogado, desde a mera ameaça até sua lesão (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88) cominando pela indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem no livre exercício de seu ofício, limitando apenas pela lei.
Na defesa destas prerrogativas é importante que se ressalte não se encontra o advogado, sozinho, mas acompanhado de toda a classe e da entidade que o representa, a Ordem dos Advogados do Brasil, e suas seccionais e subseções, consoante dispõe o artigo 44, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Em hipótese alguma, defende-se o corporativismo cego, mas, a defesa solidária do advogado, enquanto alvo de ilegalidade e abuso de poder.
Portanto, quando se percebe que o cidadão há de ser valorizado e ter o devido status de dignidade perante o Estado fica clara a necessidade da proteção das prerrogativas dos advogados.
O Estado que acusa, que julga, deve ser constituído por pessoas concursadas, preparadas, que demonstrem qualificação, mas o cidadão poderia ser patrocinado por qualquer um, independentemente da demonstração de capacidade? Quem irá restabelecer o dano irreparável ocasionado por uma defesa mal feita e os dias de liberdade suprimida por uma defesa mal articulada?
A luta da OAB em defesa das prerrogativas dos advogados se alia à defesa das prerrogativas do ser humano, das quais o advogado é apenas um instrumento, as prerrogativas dos advogados não são privilégios.
*Marcus Vinicius Furtado Coêlho é Secretário-Geral da OAB Nacional