O primeiro dia útil de 2012 marcou o início de uma parceria do Banco do Brasil com os Correios no Banco Postal para a prestação de serviços financeiros, conforme amplamente divulgado por todos os setores de comunicação.
Além dos serviços de abertura de contas, depósitos, acolhimentos de propostas de empréstimos, pagamentos, consulta de saldos e extratos, pagamentos de benefícios do INSS, será agregado ainda ao banco postal, o Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), proporcionando inclusão bancária, conforme declarou o superintendente a imprensa local.
Há que se trazer à baila o seguinte questionamento: Terão os milhares de trabalhadores dos correios os mesmos direitos dos funcionários do Banco do Brasil?
O artigo 12, “a” da Lei do trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), por sua vez, determina que, na hipótese da terceirização, fica garantida ao trabalhador terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, ou seja, trata-se do Salário Equitativo.
O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias para os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, totalizando uma jornada semanal de 30 (trinta) horas.
O preceito fundamental lançado no artigo 7º, XXXII, da Carta Política de 1988, proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização.
Restou publicamente demonstrado, que o Banco do Brasil transferiu para Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) atividades tipicamente bancárias, e, os funcionários dos correios não terão os mesmos direitos da categoria dos bancários, pois, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) já cobra outro modelo de banco postal, para que exista uma inclusão sem a precarização, conforme noticiado em seu sitio de internet. (http://www.bancariosdf.com.br).
A jurisprudência passou a interpretar esse preceito de isonomia ou comunicação remuneratória na devida extensão, de modo a mitigar o caráter antissocial da fórmula terceirizante, garantindo deste modo, que todas as parcelas de natureza salarial, tais como: (salário, jornada de trabalho, vantagens salariais normativas, etc), sejam estendidas aos empregados terceirizados.
Como ensina o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado (...) Se a isonomia impõe-se até mesmo na terceirização temporária, de curto prazo (em que é menor a perversidade da discriminação), muito mais necessária e logicamente ela impor-se-á nas situações de terceirização permanente – em que a perversidade da discriminação é muito mais grave, profunda e constante.
Atualmente existem processos no Tribunal Superior do Trabalho, onde o entendimento do Ministro Godinho foi seguido pela maioria dos Ministros garantindo a funcionários dos correios o direito a uma jornada diária de 06 (seis) horas, devendo ser remuneradas como extras a 7ª e 8ª hora diária trabalhada, bem como demais vantagens estabelecidas em Convenções Coletivas da categoria dos bancários.
Dos ensinamentos do ilustre magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dr. Jorge Luiz Souto Maior retiramos o seguinte entendimento (...) Grandes empresas, sobretudo multinacionais, bancos e, principalmente empresas públicas, têm se valido da estratégia de escamotear a exploração que fazem do trabalho alheio, sobretudo quando utilizam do sistema de subcontratação, divulgando iniciativas que tomam quanto a atividade benevolentes.
O entendimento esposado vem ao encontro de que a exploração da atividade bancária através dos bancos postais, sem a devida contraprestação para com os trabalhadores dos correios, caracteriza um dano a sociedade, pois, com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.
O enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, organizada pela Anamatra e realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, classifica tal prática como Dumping Social, ou seja, um dano a sociedade.
Preconiza o preâmbulo da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que sem justiça social não há paz, e, com esse propósito deve os trabalhadores dos correios ser enquadrados na categoria dos bancários auferindo assim, não somente suas obrigações, mas também seus direitos.
*Félix Assis dos Santos - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho – Membro da AIDTS – Asociacion Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de La Seguridad Social.