Em tempos de inadimplência elevada tanto entre consumidores como nas empresas, compreender melhor as formas pelos quais devedores mal-intencionados atuam para “blindar” seu patrimônio contra os credores ganha importância cada vez maior para aqueles que buscam a recuperação de seu crédito.
Ainda que, juridicamente, costuma-se falar em dois tipos gerais de fraude (ao crédito e à execução), estas quais estão ligadas ao momento em que ocorrem (respectivamente, antes ou depois do início de um processo de cobrança do débito), existem na prática diversas maneiras pelas quais um devedor pode esvaziar ou ocultar seu patrimônio. Conhecer essas formas tem relevância substancial para o credor posto que, quanto mais elementos e indícios da ocorrência de uma fraude cometida por seu devedor, mais fácil será ataca-la e desfazê-la via procedimento judicial.
A fraude patrimonial mais comum é aquela que consiste no escamoteamento do real proprietário de um bem ou direito. É a essência da fraude contra credores. Em linhas gerais, o devedor ou não coloca oficialmente em seu nome um ativo que comprou ou recebeu por doação ou herança; ou simplesmente transfere a venda também por doação com preços geralmente incompatíveis com o valor de mercado; ou integralização de capital de sociedades empresariais (estas quais podem pertencer majoritariamente, no papel ao menos, a familiares ou amigos e parceiros de negócios), parte significativa do seu patrimônio.
Em regra, o resultado final dessas medidas verdadeiramente “anticredores” é tornar o devedor virtualmente insolvente. Citamos alguns elementos indicatórios de um negócio simulado, cometido pelo devedor com o intento de fraude patrimonial: O fato do pesquisado continuar a administrar ou usufruir do bem ou direito mesmo após este não pertencer mais ao seu patrimônio; ter vínculos familiares, comerciais ou afetivos com o pesquisado (casos em que o terceiro é seu parente até quarto grau, sócio ou amigo); não ter condições patrimoniais aparentes de ter obtido o bem ou direito objeto do negócio de forma lícita ou regular (caso de alguém que compra um ativo pelo valor de R$ 1 milhão, mas que se quer declara imposto de renda); ser menor de idade na data do negócio ou ser juridicamente incapaz.
Observa-se assim a necessidade, por meio de um processo investigativo, do credor mapear quem são os parentes próximos, parceiros de negócios e, em alguns casos, até mesmo os amigos íntimos do seu devedor. Essas informações ajudarão a detectar, quando do momento de descoberta sobre quem são os proprietários reais dos bens utilizados pelo devedor como se dele o fossem, quem efetivamente está colaborando com o cometimento de uma possível fraude. Dado que diversos tribunais exigem evidências da intenção da má-fé pelas partes envolvidas em um negócio dito fraudulento, a demonstração de relações parentais ou comerciais prévias ajuda e muito nessa caracterização.
Ser cauteloso e agir com o máximo de prevenção em busca da satisfação do crédito não se compara aos diversos custos e dores de cabeçz que se terá caso o credor limite-se aos meios tradicionais, como consulta a órgãos de proteção ao crédito e protestos em cartórios. Monitorar e apurar negócios estranhos que envolvam seus devedores é uma decisão que pode, no fim das contas, significar até mesmo o sucesso ou fracasso de uma eventual cobrança judicial, além de uma enorme poupança do tempo do credor.
Seja por meio de trabalho próprio empreendido pelo credor, por seu advogado ou ainda por meio da contratação de consultorias especializadas nesse tipo de serviço, a investigação patrimonial, que inclui invariavelmente a detecção das fraudes cometidas pelo investigado, demonstra, mais do que nunca, a importância do credor está preparado para enfrentar seus devedores, em especial aqueles que agem de má-fé.