Sem dúvida, estamos imersos em uma era em que a corrida tecnológica mundial avança a passos largos. A evolução digital não apenas tomou conta de nossas vidas, mas também moldou nossas rotinas e transformou a maneira como trabalhamos. A internet está onipresente, permeando todos os aspectos de nossas vidas. Desde pagar contas, manter contato com amigos e familiares, e realizar nossas tarefas profissionais, a internet se tornou uma parte indispensável do nosso dia a dia.
Uma discussão acalorada permeia a sociedade e o pensamento jurídico. Há algum tempo, o termo “fake news” tem sido recorrente nos noticiários, investigações e debates legais no Brasil. Trata-se de uma ferramenta manipulativa deliberada, amplamente utilizada em todo o mundo por governos, políticos, empresas e até mesmo por pessoas em nosso cotidiano. O impacto devastador dessas notícias fraudulentas na forma como recebemos informações hoje em dia é inegável.
Como exemplo recente e emblemático, diante da tragédia ocorrida no estado do Rio Grande do Sul, as autoridades iniciaram investigações contra pessoas que propagavam notícias falsas em suas redes sociais. Essas ações tinham os mais diversos objetivos, desde atacar políticos ou indivíduos até promover-se e ganhar notoriedade na mídia. No entanto, cabe questionar: qual seria a consequência jurídica de disseminar tamanha desinformação?
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de uma lei que defina e puna a disseminação de notícias falsas. No entanto, dependendo do conteúdo propagado, o indivíduo que comete tais atos pode ser responsabilizado. Sob o ponto de vista jurídico, além das previsões legais de proteção à imagem e à honra, estabelecidas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é possível traçar um paralelo com o artigo 20 do Código Civil, o qual prevê a possibilidade de indenização nos casos em que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem ofenderem a honra e a respeitabilidade da vítima.
Neste sentido, apesar de não haver uma tipificação específica para o ato de propagar fake news, o indivíduo que o faz pode responder por outros crimes decorrentes de suas ações. Um exemplo disso é o artigo 20 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples para aquele que “provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”. Portanto, embora a disseminação de notícias falsas em si não seja criminalizada, causar pânico ou tumulto por meio delas é passível de punição.
Há também corrente doutrinária que defenda a necessidade de verificação do dolo fraudulento no momento da propagação de informações inverídicas. Isto é, será responsabilizado pelos delitos ali cometidos aquele que tinha a intenção de manipular, fraudar ou atacar algo, e não simplesmente aquele que compartilhou a informação por acreditar nela.
Diante da crescente disseminação de notícias falsas e da ausência de uma legislação específica para combatê-las, torna-se evidente a necessidade de atuação do Poder Judiciário. A insegurança jurídica evidencia a urgência de se estabelecer medidas eficazes para responsabilizar aqueles que buscam manipular, fraudar ou causar danos por meio da propagação de informações inverídicas. Assim, a discussão sobre a responsabilidade jurídica na era das fake news se torna cada vez mais relevante.