Presidente Sergio Adriano Pereira comentou que sempre esteve tranquilo e decisão da Justiça já era o desfecho esperado
Serginho e diretores do Legislativo comentaram sobre decisão que isenta a Casa de Leis
Da Redação
O Juiz de Direito designado à Primeira Vara Judicial, Camilo Resegue Neto, proferiu sentença indeferindo uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais contra a Câmara de Votuporanga. Ele contrariou a acusação que o Sindicato movia contra o Legislativo por improbidade administrativa e falsidade ideológica no caso da nomeação do ex-servidor da Casa de Leis, Luciano Sérgio Leite Viana.
O presidente Sergio Adriano Pereira, juntamente com o diretor administrativo Maurílio Pimenta e o diretor jurídico Lucas Silva, estiverem no jornal A Cidade para prestar mais esclarecimentos. Serginho disse que o assunto é página virada, já que sempre teve consciência tranquila de que nunca cometeu qualquer ato ilícito à frente do Legislativo.
“Esperei a decisão da Justiça para comentar sobre o assunto, mas sempre estivemos muito tranquilos. Nosso trabalho sempre foi pautado em transparência, responsabilidade e legalidade com o respaldo técnico dos nossos servidores”, afirmou o vereador, presidente da Casa de Leis.
Entenda o caso
Segundo consta da petição inicial, o Sindicato acusou o Legislativo de ter realizada a contratação e nomeação de Luciano Viana para a função de Chefe de Gabinete da Presidência, e estaria a elaborar alguns projetos de leis complementares cujo objetivo seria o de reajustar servidores investidos em cargos de comissão.
Antes da decisão judicial, o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça, Marília Gonçalves Gomes, já havia se manifestado contrário a acusação. “É caso de indeferimento da petição inicial, seja por inépcia, seja por ilegitimidade ativa e passiva - artigo 295, incisos I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil”, relatou a promotora.
Em sua sentença, o Juiz da Primeira Vara decidiu que ficou caracterizada a ilegitimidade das partes tanto do Sindicato quanto da Câmara na ação.
“Quanto ao pólo passivo (Câmara Municipal), deve-se mencionar que órgãos do Poder Público não podem integrar processos, tendo em conta que não têm personalidade jurídica para litigar, não podendo estar em juízo”, relata a sentença.
E continua. “Com relação ao pólo ativo (Sindicato dos Servidores), o rol das entidades que têm legitimidade para propor este tipo de ação é taxativo, conforme artigo 17 da Lei 8429/92, não estando o autor incluído em referido rol”.
Portanto, pelo entendimento da Justiça, o autor da ação, no caso o Sindicato dos Servidores, não é parte legítima para mover este tipo de processo.
“Por fim, nota-se que há menção de pedido de condenação do réu no crime de falsidade ideológica, no entanto, referido crime está sujeito à ação penal pública incondicionada, de competência somente do Ministério Público, não podendo a análise de tal questão ser feita nos presentes autos”, concluiu a Justiça, sentenciando o indeferimento da ação.
A decisão do magistrado foi publicada ontem à tarde no Diário Oficial da Justiça de São Paulo.