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Mateus Casarotti é advogado, especialista em Direito Imobiliário, sócio do escritório Casarotti Pereira Advogados
Na última quarta-feira (20) foi à julgamento a possibilidade de cumprimento de sentença no Brasil dada no estrangeiro. O caso envolvendo o ex-jogador de futebol Robinho, condenado por estupro pela justiça italiana, foi alvo de apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pedido da própria justiça italiana, foi aberto um procedimento de transferência da executoriedade da pena, para que o ex-jogador a cumpra no Brasil.
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que na época em que Robinho foi condenado pela justiça italiana, o ex-jogador já residia no Brasil. Neste caso, não haveria a possibilidade do mesmo ser extraditado à Itália para cumprimento de sua pena, uma vez que, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LI, veda expressamente a extradição do brasileiro nato.
Sendo assim, a justiça italiana formulou portando um pedido de homologação de sentença estrangeira, com base na Lei de Migração, para que a pena fosse cumprida no Brasil. A competência para julgar tal pedido é exclusiva do Superior Tribunal Justiça, que não tem o condão de reaver provas ou o mérito do processo, mas apenas de verificar se os requisitos previstos na lei se fazem presentes.
Para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil ela deve: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia; ter a decisão transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por tradutor juramentado; e, por fim, ter sido homologada pelo STJ.
A defesa do ex-jogador argumentou sob a ilegalidade da transferência do cumprimento de pena com base no artigo 100, da Lei de Migração. Foi pontuado que, por analogia a impossibilidade de extradição de brasileiro nato, a transferência de pena também não seria possível. Aduziu também que o caput do artigo em questão só permite a transferência de pena de brasileiro não nato. Ainda argumentou que o dispositivo legal foi promulgado no ano de 2017, e os fatos ocorreram em 2013, logo a nova lei não poderia retroagir para prejudicar o réu.
Porém, a maioria do STJ decidiu por recepcionar a sentença e fazer com que Robinho cumpra pena no Brasil. Os ministros argumentaram que a Lei de Migração não se trata de lei penal, portanto, poderia retroagir para que incidisse no caso. Foi postulado também a aplicação do inciso I, do artigo 100, do mesmo instrumento legal, que permite a transferência da pena se: “o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil”.
Para o ministro relator, Francisco Falcão, a reciprocidade entre Brasil e Itália se dá além dos acordos entre apenas os dois países, mas também em razão dos diversos pactos internacionais em que ambos são signatários. Disse ainda que a transferência da pena é uma forma de evitar a impunidade, e que o não cumprimento da pena violaria ainda mais a dignidade vítima.
Esta decisão traz uma nova luz sob o direito e aplicação de legislações estrangeiras no Brasil. É possível que a partir de agora outros casos surjam postulando essa possibilidade. A transferência da pena confere vanguarda à visão da respeitável corte, e apesar de ainda poder ser questionada em sede recursal e ser reformada, mostra um caráter mais humanista e menos legalista do judiciário.
*Mateus Casarotti é advogado, especialista em Direito Imobiliário, sócio do escritório Casarotti Pereira Advogados.
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