A prostituição é uma das atividades mais antigas da humanidade, mas no Brasil, o debate sobre sua legalidade ainda gera enorme confusão. Entre o julgamento moral e o rigor do Código Penal, existe uma linha tênue que separa o exercício lícito de uma atividade autônoma dos crimes de exploração sexual. Como advogado, frequentemente preciso esclarecer: vender sexo não é crime; o crime é lucrar com o sexo alheio.
A prostituição autônoma: uma atividade lícita
No Brasil, a prostituição não é e nunca foi considerada crime. Uma pessoa adulta, capaz e no pleno exercício de sua vontade pode oferecer serviços sexuais em troca de remuneração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a prostituição é uma atividade lícita, inclusive merecedora de atenção do Direito Civil. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, reconhece a ocupação de “profissional do sexo” (código 5198-05) desde 2002.
Portanto, o serviço de acompanhante (escort) ou a prostituição individual, quando exercidos de forma autônoma e voluntária, estão plenamente amparados pela lei. O profissional pode cobrar pelo seu tempo, pelo encontro e pelo ato sexual sem cometer qualquer infração penal.
Onde começa o crime: o lenocínio e o rufianismo
Se a prostituição é lícita, por que a polícia fecha bordéis e prende agenciadores? A resposta está no Título VI do Código Penal, que trata dos crimes contra a dignidade sexual. A lei brasileira adota o sistema abolicionista: não pune a prostituta, mas pune severamente quem explora a prostituição alheia.
O artigo 228 do Código Penal tipifica o crime de favorecimento da prostituição (lenocínio), punindo quem induz, atrai ou facilita a prostituição de outrem. O artigo 229 criminaliza a conduta de manter casa de prostituição (o clássico bordel ou boate). E o artigo 230 pune o rufianismo, que é o ato de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar por ela (a figura do “cafetão” ou “cafetina”).
A lógica do legislador é proteger a dignidade e a liberdade da pessoa, evitando que ela seja reduzida a um mero instrumento de lucro para terceiros.
A zona cinzenta: agências e publicidade digital
Com o avanço da tecnologia, o mercado do sexo migrou das ruas e boates para a internet. E é aqui que a advocacia criminal encontra seus maiores desafios atuais.
Agências de Acompanhantes: Uma agência que recruta profissionais, agenda os encontros, define os preços e fica com uma porcentagem (comissão) do valor pago pelo cliente está cometendo crime? Sim. Para o Ministério Público e para a jurisprudência majoritária, essa conduta configura rufianismo (tirar proveito do lucro) e favorecimento da prostituição. A roupagem moderna de “agência de escorts” não afasta a tipificação penal se houver exploração econômica da atividade sexual alheia.
Sites de Anúncios e Publicidade: A situação muda quando falamos de plataformas digitais que funcionam apenas como classificados. Se um site cobra uma taxa fixa mensal para que a profissional publique suas fotos e contatos, sem intermediar o encontro, sem cobrar comissão sobre o programa e sem gerenciar a atividade, ele atua como um intermediário neutro. O Marco Civil da Internet protege essas plataformas.
Contudo, o risco penal surge quando o site deixa de ser um mero classificado e passa a atuar ativamente. Se a plataforma utiliza algoritmos para impulsionar perfis visando maximizar seus lucros, ou se utiliza sistemas de pagamento internos (tokens) retendo uma porcentagem do valor que o cliente paga à profissional, a linha da legalidade é cruzada. A defesa técnica, nesses casos, precisa provar que o valor retido é uma mera taxa de serviço tecnológico, e não uma participação nos lucros da prostituição.
O veredito legal
A moralidade de cada indivíduo é livre, mas a lei é objetiva. No Brasil, o corpo pertence a quem o habita, e a comercialização autônoma do próprio corpo não é crime. O peso da lei penal recai exclusivamente sobre o terceiro que, travestido de empresário, agenciador ou cafetão, transforma a intimidade alheia em seu próprio modelo de negócios.