O debate acerca da PEC-37, de 2011, necessita, a meu ver, de análises jurídicas e de isenção de ânimos sobre a matéria, cuja complexidade nos remete à forma com que o povo brasileiro, através de seus representantes no Poder Legislativo Constituinte, decidiu formatar a persecução penal realizada pelo Estado.
A Constituição Federal de 1988 – C.F., a nossa Lei Maior e possuidora do poder originário, definiu como o Estado realiza as investigações criminais, nos dispositivos abaixo citados:
a) a investigação por infrações penais, iniciada e realizada pela Polícia Judiciária (Polícia Federal ou Polícia Estadual, nos termos dos parágrafos 1° e 4°, ambos do artigo 144 da C.F.;
b) a instauração de inquérito policial e a requisição de diligências investigatórias, como funções institucionais do Ministério Público, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 129 da C.F.;
c) o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, conforme o inciso VII do artigo 129 da C.F.;
d) a exclusividade da Polícia Federal no exercício das funções de Polícia Judiciária da União, conforme dispõe o inciso IV do parágrafo 1° do artigo 144 da C.F.;
e) a condição de indispensável à administração da Justiça, conferida ao Advogado, sendo o mesmo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, conforme estabelece o artigo 133 da C.F..
Na opinião de muitos especialistas do direito, em estudos aos quais recorri, a nossa Lei Maior definiu expressamente que a realização das investigações criminais devem ser conduzidas pela Polícia Judiciária (Federal ou Estaduais), cabendo ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, e que inexiste comando expresso constitucional ou legal que confira ao Ministério Público a prerrogativa para realizar/presidir/dirigir o inquérito policial.
Ainda segundo esses estudos e opiniões, a C.F. teria definido o exercício das funções de investigar (Polícia Federal e Estaduais), acusar (Ministério Público), defender (Advocacia) e julgar (Magistratura), por Agentes, Profissionais e Membros de Poder distintos, no sentido de conferir o equilíbrio entre as partes litigantes e dar concretude ao princípio constitucional previsto no inciso LV do artigo 5° da C.F., que trata da garantia do contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aos acusados em processos penais.
Durante as discussões da Constituinte de 1988, algumas propostas de conferir ao Ministério Público, também, a prerrogativa de realizar as investigações criminais, não foram acolhidas pelos Constituintes, sendo que a PEC-109, de 1995, do Deputado Federal Coriolano Sales e outros, e a PEC-197, de 2003, dos Deputados Federais Antonio Carlos Biscaia e Simarinda Seixas e outros, que tratam do mesmo tema, ainda permanecem sem deliberação pelo Parlamento.
Ocorre que pela Resolução n° 13/2006, o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão máximo do Ministério Público e integrado por quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria do Senado Federal), os quais tem mandato de dois anos, deliberou no sentido da realização de investigação criminal pelo Ministério Público, decisão que foi contestada pela Advocacia Geral da União, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre
outras, e por inúmeros especialistas do direito, mas defendida por diversas Entidades também relacionadas à área jurídica, tais como a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e a ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas, dentre outras. Referida tese tem sido referendada pelos Tribunais Superiores em processos judiciais.
Como consequência dessa deliberação, a investigação criminal, a qual é de competência constitucional expressa da Polícia Judiciária (Polícia Federal e Estaduais) passou a ser realizada, também, pelo Ministério Público, que vem realizando investigações criminais, de forma isolada ou em conjunto com os mais diversos Órgãos estatais.
A divergência entre a norma constitucional e a deliberação do Ministério Público provocou a discussão jurídica sobre o assunto, cabendo ao Congresso Nacional a deliberação legislativa sobre o tema. Nesse sentido, o Deputado Federal Lourival Mendes apresentou a Proposta de Emenda à Constituição - PEC-37, de 2011, a qual inclui o parágrafo 10 ao artigo 144 da C.F.:
“§ 10 – A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Considerando que para permitir o debate de qualquer Emenda à Constituição é imprescindível a assinatura de, no mínimo, outros 170 Parlamentares, subscrevi a proposta precitada, sem o julgamento de mérito, remetendo as decisões acerca da controvérsia à deliberação da Comissão Especial e dos Plenários da Câmara e do Senado Federal.
Dentre os apoiadores da proposta, e segundo análises feitas por especialistas do direito penal, que incluem deliberações do Conselho Federal da OAB, a PEC-37 teria efeito meramente declaratório, apenas confirmando os atuais dispositivos constitucionais vigentes que já conferem tais prerrogativas às Polícias Federal e Estaduais.
De outro lado, as Entidades representativas do Ministério Público da União e Estados, bem como outras Entidades representativas de segmentos da sociedade, se mobilizaram intensamente, denunciando efeitos nefastos à sociedade caso a PEC-37 seja aprovada, denominando-a de “PEC da Impunidade”, por suprimir o poder investigatório do Ministério Público. Nos últimos dias, inúmeras manifestações populares vêm referendando essa tese.
Nos últimos meses, tenho recebido elementos elucidativos sobre o tema, tanto de Membros do Ministério Público, quanto de Delegados das Polícias Federal e Estaduais, todos merecedores do meu respeito, reconhecimento e admiração, todos Agentes públicos que dignificam a defesa do Estado e do cidadão, na luta pelo interesse público, no combate à corrupção e aos delitos de natureza penal.
Afastando alguns exageros e afirmações que considero indevidas sobre a matéria, cabe a mim, como representante do povo paulista junto ao Parlamento brasileiro, o exercício da missão de legislar sobre a matéria, atendidos os fundamentos de proteção aos direitos individuais e coletivos e o interesse público.
Por todo o exposto, entendo que não se trata de ser contra ou a favor da PEC-37, pois acredito que, para a solução da divergência, é necessária a edição de modificação constitucional – PEC , ou de regulamentação da matéria através de Lei Complementar federal, que afaste eventual insegurança jurídica que possa prejudicar as investigações criminais realizadas por Agentes públicos, sejam eles das
Polícias Federal ou Estaduais, ou do Ministério Público, com a definição precisa das prerrogativas e atribuições dos Órgãos e de seus Agentes participantes das investigações criminais.
Finalmente, penso ser possível o alcance dessa solução através de Mesa de Negociações em curso no Congresso Nacional, com a participação do Ministério da Justiça, das Polícias Federal e Estaduais, do Ministério Público, todos sob a coordenação do Parlamento brasileiro, ao qual incumbe a decisão legislativa sobre a matéria, conforme prescreve a nossa Lei Maior.