Celso Penha Vasconcelos é advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura
Na separação de um casal, a guarda dos filhos menores é quase sempre motivo de disputa entre os ex-cônjuges, que na maioria das vezes não elegem os interesses da criança como prioridade.
Numa separação, a extinção da relação conjugal não pode atingir os filhos, devendo ser integralmente preservados os seus laços com os pais, ou seja, os pais não se separam dos filhos, mas do ex-cônjuge.
Os filhos menores normalmente são aqueles que mais sofrem com separação do casal e, não podem ser privados da convivência com os pais, pois tal situação pode provocar enormes danos emocionais às crianças.
Atualmente, com relação aos filhos, a regra é a da guarda unilateral concedida a um dos genitores, esquecendo-se que muitos pais querem conviver e ser presentes na vida dos seus filhos, independente da relação que tenham com o ex-cônjuge.
Para solucionar essa situação, o Congresso Nacional aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 117/2013, que mudará a forma como a concessão da guarda compartilhada é tratada atualmente. Pela nova legislação, que ainda espera a sanção presidencial, a guarda compartilhada será regra, desde que ambos os genitores se mostrem aptos a assumir os cuidados dos filhos.
Entretanto, o compartilhamento da guarda não deve ser entendido como se a mesma fosse alternada, pois não se trata daquela situação onde a criança passa uma semana com o pai e outra com a mãe, ou seja, é muito mais abrangente, é criar os filhos como se estivessem casados.
Na guarda compartilhada a presença de ambos os genitores na vida do filho será preservada, já que todas as responsabilidades e direitos sobre a criança continuarão a ser exercidas pelos dois.
Por outro lado, é descabido também que se vincule a guarda compartilhada à harmonia da relação entre o ex-casal, pois se houve a separação me parece óbvio que não existe essa harmonia entre os pais, que em muitos casos estão em litígio, e para evitar que um dos genitores seja relegado a uma posição secundária, deve ser considerada a possibilidade da guarda compartilhada.
Devemos entender que em casos dessa natureza, o que efetivamente deve ser preservado é o interesse da criança. Ora, quando os genitores eram casados, a criança tinha direito à presença diária do pai e da mãe na sua vida e, porque razão quando os pais se separam é imposto um distanciamento da criança de um deles.
Importante ressaltar, que a referida legislação não extinguirá a guarda unilateral, pois o que a mesma estabelece é que sempre que houver desacordo entre os genitores, deverá ser atribuída a guarda compartilhada. A guarda unilateral também será aplicada quando um dos genitores não demonstrar condições, ou seja, capacidade psicológica, financeira ou emocional de criar a criança ou declarar que não deseja a guarda do menor.
Portanto, a nova legislação busca demonstrar que o fim da relação dos cônjuges não deve levar ao fim da relação entre pais e filhos.