Celso Penha Vasconcelos é advogado, doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
Em tempos de crise, sabemos que estamos sujeitos a passar por dificuldades financeiras e, inclusive, ter o nome registrado junto ao cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de uma dívida inadimplida.
O registro do nome do devedor nos referidos bancos de dados ainda é um meio eficaz para um credor receber seu crédito. O registro do débito serve também para que, através de uma consulta prévia, outros possíveis credores possam ter acesso às informações sobre o devedor, antes da eventual concessão do crédito.
Entretanto, parece que mais uma vez o devedor sai beneficiado por uma nova legislação que regulamenta o procedimento de “negativação” do devedor.
Desde o último mês de janeiro, os consumidores devedores residentes no Estado de São Paulo e Mato Grosso têm uma nova proteção para dificultar a inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SCPC e SERASA. Com relação ao Estado de São Paulo, no último dia 9 de janeiro foi promulgada a lei 15.659/2015 para regulamentar a inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.
Essa legislação estabelece que a partir de agora, para incluir o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve o devedor ser previamente comunicado por escrito, e comprovado, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.
Atualmente, a comprovação dessa comunicação prévia, que está prevista no parágrafo 2º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, se faz apenas demonstrando a remessa da correspondência para o endereço fornecido, sem necessidade de AR e comprovação de recebimento, o que entre outros fatores diminui o custo do procedimento.
Também estabelece a nova lei, que doravante, além de exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência, deverá ainda ser concedido ao devedor o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a respectiva inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Exigir do credor essa comprovação, com certeza trará maior dificuldade, até porque atualmente a maioria dos registros é realizada online, sendo que o custo com o envio da correspondência por AR e a comprovação de recebimento no endereço fornecido podem inviabilizar o processo para a “negativação” de um devedor.
Por outro lado, pela nova lei, no caso de dados cadastrais indevidos, a empresa mantenedora do cadastro de proteção ao crédito fica obrigada a retirá-los, independentemente de manifestação do credor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
Deve ser destacado também, que as empresas mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito já ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal visando suspender liminarmente a eficácia da nova legislação.
Entretanto, caso seja mantida a nova legislação, as entidades e/ou empresas que mantém cadastro de proteção ao crédito deverão se adaptar à nova situação, o que provocará também mudanças na relação com seus associados que negativam, sob pena de responderem civilmente.
Portanto, ao que parece, surgiu mais uma legislação que veio para reforçar o dito popular, beneficiando o devedor.