*Alan Moreira Lopes é advogado do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.
A agilidade do processo eletrônico trouxe importantes avanços no Poder Judiciário. A Lei 11.419/2006 é a base para a atuação informatizada dos processos civil, penal e trabalhista, juizados especiais cíveis e federais, em qualquer grau de jurisdição. Promulgada em 19 de dezembro de 2006 e entrado em vigor no dia 20 de março de 2007, trata da tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais em meio eletrônico. No cenário dos atos processuais por meio eletrônico temos também a Medida Provisória 200/2001 que regulamenta o ICP-Brasil e a assinatura e certificação digital.
Vale também considerar que cada Tribunal possui resolução que regulamenta a tramitação interna dos processos através do “ambiente” digital. Para tanto, alguns requisitos da lei 11.419/2006 e do parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil devem ser observados, são eles: autenticidade; integridade; validade jurídica; e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP Brasil.
Menciona-se, como exemplo, a Justiça do Trabalho, cuja informatização do processo judicial foi regulamentada pela Resolução 140/2007 do TST (Instrução Normativa 30/2007) e Resolução 94/2012 do CSJT. Tendo por evidente que o processo eletrônico atende aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e economia processual, temos no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil um regramento que oferece subsídios à tramitação digital ao afirmar que: “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”.
Na esteira deste objetivo o novo ordenamento reafirma a utilização do processo eletrônico em seu artigo 164 onde dispõe que “os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão a ocorrência nos autos”. Importa ainda destacar-se o §1º segundo o qual “quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes”.
O tema ainda exige aperfeiçoamento técnico e jurídico no que se refere às competências regulatórias e aos mecanismos de proteções digitais. Para que advogados e partes estejam efetivamente desconectados de processos físicos, que notoriamente se deterioram com o tempo e se acumulam aos milhares em pilhas que chegam ao Judiciário diariamente, o Novo Código de Processo Civil precisa tornar-se elemento que agilize a marcha processual.
O processo judicial eletrônico permite a verificação rápida das informações do processo, estimula a inclusão digital e favorece a transparência dos atos praticados. Contudo, nota-se que inúmeras comarcas, em diferentes municípios do país, ainda não dispõem de acesso ao procedimento virtual e em outras as carências recaem sobre competências técnicas e manuseio ineficaz do processo eletrônico, ocasionando demora no trâmite processual.
Assim, o Novo Código de Processo Civil, assinalando a informatização da justiça em seus dispositivos, desperta a satisfação não apenas dos trâmites internos do Poder Judiciário, mas também daqueles que o buscam para resolver seus litígios, os cidadãos.