Celso Penha Vasconcelos é Advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha; Mestre em Direito pela Universidade Mackenzie – São Paulo/SP
Há pouco mais de trinta dias, em uma ação origináriada cidade de Tremembé-SP, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os vereadores não podem ser processados civil ou criminalmente por opiniões e palavras emitidas na atividade legislativa, declarando, ainda, repercussão geral do tema, o que implica no arquivamento dos demais processos dessa natureza que se encontram em tramitação no Judiciário.
Entretanto, essa decisão do Supremo Tribunal Federal não pode ser interpretada como uma garantia de que o vereador não responderá por eventuais abusos ou exageros cometidos, especialmente se não decorrentes do efetivo exercício do mandato parlamentar.
Deve ser ressaltado, que no próprio julgamento mencionado, houve Ministro que entendeu que eventuais excessos cometidos por Vereadores, extrapolam os limites da imunidade parlamentar, posição que já prevaleceu em julgamentos anteriores no próprio Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha de raciocínio, o alcance da imunidade deve garantir o direito do parlamentar exercer com liberdade o seu mandato, mas também preservar eventual direito de terceiro e o bom andamento dos trabalhos da Casa Legislativa.
A imunidade abrange as manifestações dos vereadores que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da Casa Legislativa, sendo necessário que esteja presente o nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador.
Existe ainda, outra corrente que entende que há uma limitação territorial prevista na Constituição, que por sua vez prevê que a imunidade dos Vereadores está adstrita à circunscrição do município, ou seja, esta imunidade abarca toda a extensão do município, desde que, evidentemente, guarde nexo com o exercício do mandato.
Por outro lado, essa liberdade conferida aos vereadores, não pode se transformar em um simples privilégio ou escudo para ofensas à honra alheia, ou seja, precisa ter limites, sob pena de se configurar abuso de poder devido à extrapolação das prerrogativas que lhes conferem o mandato.
Portanto, à margem dos posicionamentos jurídicos existentes acerca da imunidade parlamentar com relação às questões de natureza civil e criminal, é pacifico o entendimento de que em decorrência de eventuais excessos é possível que a própria Casa Legislativa penalize os Vereadores em diversos graus, inclusive com a cassação por falta de decoro.