Celso Penha Vasconcelos é advogado, doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos
A lei 8.213/91, em seu artigo 93, estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sob pena de autuação através de multa administrativa.
Referida legislação determina ainda que a dispensa de funcionários cotistas somente poderá ocorrer após a contratação de outro funcionário de condições semelhantes.
Essa obrigatoriedade tem se apresentado como um enorme problema aos empresários que não conseguem cumprir a cota exigida, pois ficam sujeitos a convocações do Ministério Público do Trabalho e autuações do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ressalta-se que os auditores do MTE e os procuradores do Trabalho estão cada vez mais vorazes em suas investiduras contra as empresas e insaciáveis por assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta e proposições de Ações Civis Públicas, que muitas vezes acabam por desrespeitar o próprio princípio da razoabilidade.
Entretanto, há quem defenda a ideia de que o artigo 93 da lei 8.213/91, que estabelece a porcentagem de funcionários portadores de deficiência por número de funcionários, é inconstitucional, pois discrimina os candidatos sadios ao emprego.
Por outro lado, na maioria das vezes não é fácil a contratação de empregados para o preenchimento da cota, uma vez que as habilidades exigidas para determinadas funções revelam-se incompatíveis com as restrições de uma pessoa portadora de necessidades especiais.
Não obstante, deve ser destacado que em muitos casos não aparecem candidatos interessados em ocupar a vaga oferecida, pois alguns estão recebendo benefícios governamentais e outros já estão trabalhando.
Por essas e outras razões, o Judiciário brasileiro tem entendido que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido as vagas destinadas a portadores de deficiência e reabilitados, se essa empresa tentou preencher a cota, mas não conseguiu por carência de profissionais qualificados no mercado.
Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de Alagoas de uma multa aplicada pelo auditor do trabalho por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
Porém, é importante destacar que a simples alegação de que não há trabalhadores disponíveis no mercado de trabalho não serve como justificativa para o não cumprimento do percentual previsto em lei, devendo a empresa comprovar que empreendeu todos os esforços ao seu alcance para cumprir a legislação.