Celso Penha Vasconcelos é advogado, doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos
A conhecida “lei das domésticas”, agora regulamentada pelo Senado Federal, equiparou os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores formais e os definiu como sendo aqueles que prestam serviços remunerados a pessoa ou família e sem finalidade lucrativa, em residências, por mais de dois dias por semana, com jornada diária de oito horas e semanal de, no máximo, 44 horas.
A primeira inovação trazida pela nova legislação se refere à própria definição do trabalho doméstico, excluindo da condição de empregado aqueles que prestam serviços por até dois dias por semana, confirmando assim, a jurisprudência já consolidada nos Tribunais, que não reconhecia o vínculo empregatício nessas condições.
Além da definição das características do trabalho doméstico, a partir de agora no contrato de trabalho a ser firmado entre empregador e empregado, as partes poderão acordar um regime diferenciado de 12 horas diárias de trabalho por 36 de descanso e um intervalo para alimentação e descanso de 30 minutos a duas horas, bem como a compensação das horas extras com folgas, exceção as primeiras 40 horas, que devem ser remuneradas com o adicional legal, tornando obrigatória a folha de ponto anotada pelo empregado.
Quanto às regras de compensação, a nova legislação estabelece também, que no caso do empregado viajar com a família, as horas de trabalho excedidas poderão ser compensadas ao término da viagem. As férias do empregado poderão ser dividas em dois períodos, um deles com, no mínimo, 14 dias.
Em decorrência da referida regulamentação, será criado também o “super simples doméstico” por portaria do Ministério do Trabalho, onde todas as contribuições deverão ser pagas em um único boleto bancário.
Através desse sistema de pagamentos, o empregador recolherá mensalmente o valor correspondente à 20% sobre o salário do empregado, que terá a seguinte destinação: 8% ao FGTS; 8% ao INSS; 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% de rescisão contratual.
Nesse ponto, merece destaque a obrigatoriedade do recolhimento de 3,2% pelo empregador, que será destinado a um fundo separado e poderá ser sacado pelo empregado demitido sem justa causa, para fazer frente à multa de 40% do FGTS.
Outros benefícios incluídos na referida legislação são a licença maternidade de 120 dias, o seguro desemprego ao empregado doméstico demitido, o pagamento do deslocamento do empregado com vale transporte e aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.
Com a aprovação do texto que regulamenta a PEC das domésticas, é de se verificar que a classe passou a ter praticamente os mesmos direitos dos demais trabalhadores e, portanto, os empregadores domésticos deverão, a partir de agora, adotar certos procedimentos em relação a seus empregados, visando se precaver de eventuais problemas trabalhistas.
O projeto de lei 224/13, que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos, aprovado pelo Senado Federal no último dia 6 de maio, segue agora para sanção presidencial, gerando a expectativa de que cerca de 8 milhões de empregos sejam formalizados.