Rafael Tiago Masquio Puglia - Advogado OAB/SP 294.097
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Recentemente, o Congresso Nacional tem se manifestado sobre a hipótese de se reduzir a maioridade penal em nosso país. A mídia televisiva e periódica vem expondo amplamente essa ideia no sentido de mostrar os prós e os contras desse tema um tanto quanto delicado. A redução da maioridade penal é até mesmo algo que pelo menos metade da população de nosso país deseja. Mas não é bem assim que devemos tratar desse assunto.
Há poucos dias atrás, a Câmara dos Deputados Federais aprovou em primeiro turno de votação, uma proposta de Emenda à Constituição Federal, no sentido de se permitir que, pelas nossas leis penais, todo aquele adolescente maior de 16 anos de idade, que tenha cometido um crime hediondo ou equiparado, seja julgado e punido como uma pessoa maior de 18 anos.
Vale destacar que, referida lei, para ter vigência, ainda precisa ser aprovada em segundo turno de votação novamente na Câmara dos Deputados Federais e em outros dois turnos de votação no Senado Federal, sendo que todos os votos devem ser favoráveis à matéria, pelo quórum de três quintos dos membros da respectiva casa, nos termos do artigo 60, §2º, da Constituição Federal.
É preciso dizer desde já que, a maneira pela qual foi arranjada a aprovação desta emenda constitucional, por meio de uma manobra da presidência incompetente da Câmara dos Deputados, é uma verdadeira afronta à nossa Constituição Federal, que lamentavelmente, desde sua promulgação em 05/10/1988, até os dias de hoje, é pouco compreendida por quem tem o dever de aplicá-la adequadamente, nesse caso, nossos ineficientes parlamentares.
Prezados leitores e eleitores, não é reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos que a criminalidade e a delinquência juvenil em nossa sociedade irá acabar ou mesmo diminuir. Não é esse o caminho!
Primeiramente, é preciso compreender melhor o tema. A Constituição Federal, em seu título que trata da ordem social, dispõe no texto do artigo 228, o seguinte: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Em consonância com o texto da Lei Maior, o Código Penal brasileiro, em seu artigo 27, assim reza: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Quando nossa lei diz que o menor de 18 anos é inimputável, está dizendo, em síntese, que o menor de 18 anos não é capaz de responder por seus atos criminais. Essa legislação especial, que tanto a Constituição Federal, quanto o Código Penal apontam, é o famigerado Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8069/90) que mais desprotege do que ampara a criança e o adolescente em nosso país.
Não é aumentando a população carcerária em nosso país, que iremos combater a criminalidade juvenil, pois estes jovens, dada sua falta de discernimento, estariam fadados à promiscuidade quando em contato com os presos maiores de 18 anos. Isso porque, e entraríamos aqui em outro tema, as cadeias de nosso país são verdadeiras escolas do crime.
O motivo pelo qual nossa lei penal adotou a idade de 18 anos para uma pessoa responder penalmente por seus atos é que nosso legislador, quando da elaboração do Código Penal, adotou o critério biológico como determinante para alguém responder penalmente. Isso se dá por razões de política criminal. Segundo a exposição de motivos do Código Penal, os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído.
Uma verdadeira ação efetiva para reduzir a criminalidade entre os jovens de nosso país é concretizar ações no sentido de melhorar a qualidade do ensino fundamental e médio, preparando de fato o adolescente para uma formação profissional de qualidade. É cobrar responsabilidade dos pais dessas crianças e jovens, no sentido de ampará-los e começar sua educação já no âmbito familiar. Só com a família estruturada e com uma escola de qualidade podemos tirar esses jovens infratores das ruas. Seria interessante também, ser legalmente possível a atribuição de trabalho para os adolescentes, em meio período, onde aprenderiam desde cedo o valor do dinheiro e ocupariam seu tempo com algo produtivo.
Caso essa emenda constitucional venha ser aprovada, também pelo Senado Federal, o que é mais difícil de acontecer, dada a característica conservadora daquela casa, teríamos a existência de uma norma, segundo já declarou o próprio Supremo Tribunal Federal, inconstitucional. Inconstitucional porque a menoridade penal está alçada em nossa Constituição Federal como uma garantia fundamental e, assim sendo, tem o poder de uma “cláusula pétrea”, ou seja, não pode ser mudada por meio de processo legislativo. Além do que, choverá ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) junto ao STF, inclusive do próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que já se posicionou sobre o tema.
A única forma de se reduzir a maioridade penal é por meio do exercício do poder constituinte originário, qual seja, elaborando-se e promulgando-se uma nova Constituição Federal.
Sendo assim, a melhor forma de se combater a delinquência juvenil é nossos governantes buscarem solução para o problema em sua origem e não buscarem soluções ineficazes, como acontece atualmente e sempre aconteceu na história de nosso país.