Celso Penha Vasconcelos é advogado, doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
A acessibilidade à Justiça é um direito social fundamental garantido pela Constituição Federal, que elenca diversos mecanismos para proporcionar acessibilidade ao Judiciário.
A justiça gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o art. 4º da Lei 1060/50, que prescreve: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo”.
Nos últimos anos, temos observado que esse mecanismo tem garantido com eficiência o acesso à Justiça àqueles que não dispõem de condição econômica, sendo que a comprovação da necessidade deve ser a mais ampla possível, reduzindo-se, com isso, a utilização do benefício àqueles que efetivamente necessitam.
Entretanto, o que temos verificado é um abuso na utilização desse benefício, uma vez que dada à facilidade para sua obtenção, a gratuidade da Justiça tem sido concedida, em muitos casos, a quem dela não necessita.
Um simples levantamento pode demonstrar que a maioria das ações ajuizadas são respaldadas pela assistência judiciária gratuita, que garante ao postulante a “isenção” no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de insucesso na ação.
Esse benefício, que foi criado com a finalidade primordial de garantir o direito constitucional do acesso à Justiça, tem provocado o ajuizamento de uma enxurrada de ações infundadas, uma vez que o autor, respaldado pela mencionada gratuidade, nada tem a perder e se dispõe a aventuras jurídicas buscando alguma vantagem, muitas vezes indevidas.
Portanto, estamos diante de uma situação onde, por um lado tem que se garantir o acesso à Justiça aos necessitados e por outro, temos que evitar o ajuizamento de ações infundadas, respaldadas pela concessão da gratuidade da Justiça e a consequente “isenção” de qualquer penalidade pecuniária no caso de improcedência da ação.
É certo que, por se tratar de um direito fundamental, o acesso à Justiça deve sempre ser garantido, sendo que tal fato não afasta a possibilidade de se regulamentar de maneira mais criteriosa a concessão do benefício da justiça gratuita, como forma de impedir o abuso no ajuizamento de ações infundadas, como vem ocorrendo atualmente.
Por fim, entendo que uma melhor regulamentação nos critérios de concessão do referido benefício, poderá diminuir sensivelmente o número de ajuizamento de ações infundadas, contribuindo para a melhor fluidez dos processos que tramitam no Judiciário Brasileiro.