Denilson Bertolaia: Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino (ITE)
O “orçamento impositivo” constitui uma das fontes de financiamento dos direitos sociais e fundamentais. Começou de forma tímida, a se impor em favor desses direitos, já que o “orçamento-autorizativo”, atual, não vem se mostrando eficaz para contemplar sua efetividade real. A questão do orçamento público é essencial para cumprir as finalidades institucionais da República Brasileira no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
A linha de evolução desse instrumento democrático inicia com o “orçamento-clássico”, que era composto por uma peça contábil prevendo, de forma sucinta a estimativa de receitas e a fixação de despesas.
Já um pouco mais evoluído, há o vigente “orçamento-autorizativo” de ação do governo executivo, composto por três peças orçamentárias: O Plano Plurianual (PPA) definindo os objetivos e metas, ou seja, as estratégias governamentais, para quatro anos, sob um plano abstrato; a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que seleciona as estratégias a serem implantadas; e ainda a Lei Orçamentária Anual (LOA) que fixa os projetos e programas a serem executados.
Nessa espécie de “orçamento autorizativo”, o executivo detém, praticamente, o monopólio, atuando como única fonte real de poder. Pois acumula a iniciativa privativa legislativa das Leis Orçamentárias, bem como a respectiva execução. Dessa forma, não há o respeito aos princípios da democracia, como o da maioria, da igualdade e da liberdade. Neste sentido, o executivo no uso do poder discricionário, implanta os Direitos Fundamentais que quiser, ou, às vezes, nem executa o “mínimo vital ou existencial” desses institutos.
Dentro do orçamento-autorizativo, alguns municípios utilizam-se do “orçamento-participativo”, instrumento de democracia participativa, que por meio de reuniões e assembleias populares, os moradores decidem qual é serviço ou obra essencial ou prioritária naquele setor da cidade. Entretanto, a execução dessas necessidades bairristas não é vinculativa, assim ficando ao livre arbítrio do poder do executivo suas execuções.
E por derradeiro temos o “orçamento impositivo”, de abrangência parcial, que nasceu por força da Emenda Constitucional n. 86/2015, a fim de realmente executar as dotações oriundas de emendas individuais de parlamentares, no entanto sua execução “não caiu na mera liberalidade do executivo”, como ocorre com o orçamento-autorizativo. Conforme o art. 166, § 9º da CF, fixou-se o teto de 1,2% da receita corrente líquida do Projeto de Lei do Orçamento encaminhado pelo executivo, vinculando metade dessa verba para custeio de ações e serviços de saúde. Ressaltando que se o Chefe do Executivo não cumprir o orçamento impositivo ou compulsório estará sujeito ao crime de responsabilidade.
Ressalte-se que o orçamento público está sob a égide do princípio da legalidade, em que toda despesa carece de autorização orçamentária por meio de lei específica. Quando a dotação orçamentária for insuficiente, o executivo solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar. Em caso de necessidade e não haver dotação pública será solicitado abertura de crédito adicional especial (princípio da fixação das despesas públicas). Há também o caso de guerra, em que deve ser solicitado abertura de crédito extraordinário (empréstimo compulsório) ou imposto extraordinário, este somente na esfera federal.
Portanto, o Brasil está sob o regime capitalista em que os grandes grupos de empresários, multinacionais, investidores e banqueiros (fontes reais de poder) defendem seus interesses privados nas políticas públicas, inclusive no orçamento público, que é a fonte de financiamento dos Direitos Fundamentais. Nesse contexto, o inovador orçamento impositivo (excepcional e limitado) poderia conceder seu poder coercitivo ao orçamento-participativo no sentido de devolver ao povo a democracia direta. Dessa forma, seria o instrumento que iria medir forças com os interesses políticos e privados do poder executivo bem como do poder econômico dominador, a fim de imperar nos programas orçamentários as verdadeiras e reais necessidades da população.