Celso Penha Vasconcelos é advogado, doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
No último mês de março, comentei aqui neste mesmo espaço, sobre as consequências de uma decisão proferida por um Juiz do Piauí, que determinava a suspensão do aplicativo WhatsApp em todo o país.
Naquela oportunidade a referida decisão foi revogada e não chegou a ser aplicada, posto que um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí revogou tal ordem judicial, entendendo que apesar de estar previsto na legislação, o ato punitivo não era razoável, uma vez que a suspensão dos serviços afetaria milhões de pessoas para beneficiar uma investigação criminal local.
Entretanto, nos últimos dias, vivenciamos na prática, as consequências de uma decisão judicial absurda, certamente proferida por alguém sem a mínima sensibilidade e que, sequer consegue vislumbrar as consequências advindas desta descabida medida.
Em uma decisão oriunda da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, foi determinada a suspensão do WhatsApp, por 48 horas, em todo território nacional, devido ao descumprimento de uma outra determinação judicial anterior pela administração do aplicativo, que não prestou as informações solicitadas.
Tal fato ocorreu, porque a Juíza teria solicitado algumas informações ao WhatsApp, para apurar fatos nos autos de um processo que tramita em segredo de justiça, onde segundo se noticiou, um homem é acusado de latrocínio, tráfico de drogas e associação ao PCC, na qual não teria sido atendida.
Diante do não atendimento, como forma de punição ao aplicativo, a Juíza ordenou que as operadoras de telecomunicações bloqueassem o tráfego entre os celulares e os servidores do aplicativo.
Apesar das posições divergentes é certo que o Marco Civil da Internet, além de estabelecer outras penalidades como a advertência ou multa para empresas estrangeiras de internet que se recusem a cumprir a legislação brasileira, possibilita também esse tipo de sanção, ou seja, a suspensão temporária das atividades, classificando-a como a medida mais drástica.
Ao contrário do ocorrido no Piauí, o presente caso não foi analisado a tempo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que ocasionou o efetivo bloqueio do WhatsApp em todo o paií, provocando um enorme caos na comunicação, ao menos por algumas horas.
As operadoras móveis brasileiras, que encaram o WhatsApp como um grande concorrente, cumpriram no último dia 17 a determinação da Justiça, acredito que até com certa “alegria”, bloqueando o aplicativo e provocando um enorme transtorno na vida de aproximadamente 100 milhões de brasileiros.
É sabido, que nos negócios, o WhatsApp é utilizado por inúmeros empresários para contato com clientes e fornecedores, sem mencionar as demais pessoas que utilizam o aplicativo para as mais variadas finalidades e/ou formas de comunicação.
Desta maneira, por conta de uma decisão impensada, proferida em um processo criminal, onde se apura uma conduta individual, em razão do não cumprimento de determinação judicial de prestar informações, prejudicou-se toda uma coletividade, provocando um prejuízo incalculável.
Entretanto, mesmo que tardiamente, ou seja, após horas de bloqueio, um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou tal ordem judicial, entendendo que o ato punitivo não era razoável, uma vez que a suspensão dos serviços afeta milhões de pessoas e existe outros meios jurídicos menos gravosos para se fazer cumprir as determinações da Justiça.
Portanto, a medida adotada pela Juíza, suspendendo os serviços do aplicativo WhastApp, foi desproporcional e descabida, nos remetendo a tristes lembranças da época da ditadura, o que seria cômico, se não fosse trágico!