Celso Penha Vasconcelos é advogado, doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos
Todo empresário que já teve a necessidade de recorrer de uma decisão da Justiça do Trabalho, deve ter sentido quão oneroso e “injusto” é o chamado depósito recursal.
O depósito recursal, como é denominado, está previsto na CLT e é exigido como condição para que o empregador possa recorrer de decisões na Justiça do Trabalho, tendo como objetivo evitar recursos procrastinatórios e especialmente, garantir recursos financeiros para a execução da sentença, em caso de manutenção da mesma na instância superior.
É certo que existem recursos cujo objetivo é meramente procrastinatório, mas também há recursos que possuem forte embasamento jurídico que em muitos casos são providos pelos Tribunais superiores e alteram a essência da decisão anterior.
Ocorre, que em muitos casos, em razão do valor elevado do depósito recursal, muitas empresas se veem impossibilitadas de ajuizar um recurso para buscar a revisão da matéria na instância superior, o que, em tese, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, uma mudança bastante significativa poderá ocorrer brevemente com relação à exigência do referido depósito recursal. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Serviços, da Câmara dos Deputados aprovou recentemente proposta que dispensa as microempresas, empresas de pequeno porte, empresas individuais e empregadores pessoa física do recolhimento do depósito recursal.
Essa nova situação, se aprovada, atenderá o mandamento constitucional que determina que as empresas de pequeno porte tenham direito a um tratamento diferenciado e favorecido, uma vez que atualmente a norma legal impõe a obrigação de fazer o depósito recursal indistintamente a todas as empresas.
Para o empregador pessoa física, a dispensa do depósito será para aquele com renda mensal correspondente até o triplo do valor do teto do depósito recursal.
Após a aprovação, acredito que essa nova regra poderá nivelar um pouco melhor as partes no processo trabalhista, uma vez que na maioria esmagadora dos casos, o empregado é beneficiado com a gratuidade da Justiça, que lhe isenta do pagamento das custas e despesas processuais.