*Celso Penha Vasconcelos é advogado; doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura, Badajos/Espanha
Uma prática bastante utilizada pelo setor de RH nas contratações de empregados, a exigência de certidão de antecedentes criminais dos pretensos candidatos às vagas, sempre gerou muita discussão e, inclusive, inúmeras ações judiciais em razão da alegação de danos morais.
Atualmente, a jurisprudência dos tribunais sobre o tema está bastante dividida, não existindo ainda uma definição clara sobre o assunto. Uma das posições sustentadas por especialistas, apontam que em muitos casos dessa natureza o interesse público deve superar as garantias individuais, assim a verificação de antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, por exemplo, poderia ser apropriada para o candidato à vaga de emprego relacionado ao comércio de medicamento. Nesse sentido, existe precedente do TST, em caso que envolvia a verificação de antecedentes criminais para a contratação de vigia, que portaria arma de fogo no trabalho.
Outro argumento daqueles que entendem pela legalidade do procedimento é no sentido que a informação sobre os antecedentes não é sigilosa, uma vez que os referidos dados são públicos. Deve ser destacado, ainda, que os antecedentes são exigidos também para candidatos a cargos públicos, inclusive para o Ministério Público e Magistratura.
Por outro lado, um sólido argumento sustenta a posição contrária, qual seja, de que a verificação ampla dos antecedentes pode impedir a reinserção social de trabalhadores com antecedentes criminais.
Em razão da grande divergência sobre a matéria, o tema foi submetido ao rito de recursos repetitivos e será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, numa ação ajuizada contra a empresa Alpargatas, da marca Havaianas. O julgamento da referida ação em trâmite no TST, deve responder se a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral.