Celso Penha Vasconcelos é Advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
A legislação que regula os direitos autorais, onde podemos entender sob esta denominação, os direitos do autor e os que lhes são conexos, impõe a todos aqueles que realizam execução pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, a obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais.
Aparentemente, a legislação está correta na medida em que impõe a obrigação de remunerar os direitos autorais a quem executa obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, normalmente com o objetivo de atrair a clientela e obter lucro. Entretanto, a ganância do órgão arrecadador, que segundo a versão de muitos autores não repassa corretamente o valor arrecadado, tem extrapolado os limites do bom senso e provocado situações absurdas.
Em razão da norma legal, alguns absurdos já foram verificados, ao ponto de uma Santa Casa de Misericórdia do interior paulista ser condenada ao pagamento da taxa do ECAD, pois naquela oportunidade o STJ decidiu que a simples disponibilização de aparelhos de rádio e TV nos quartos do hospital autoriza a cobrança, sendo irrelevante o fato de possuir finalidade filantrópica.
A posição do ECAD entende que a simples execução pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, como restaurantes, hotéis, hospitais e clínicas, autoriza a cobrança dos direitos autorais, independentemente de possuir ou não finalidade lucrativa.
Entretanto, em recente julgamento, por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de musicas em festa junina realizada em escola.
A cobrança do ECAD baseou-se na alegação de que uma escola de São Paulo executou sem autorização musicas durante festa junina promovida dentro de suas dependências, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.
A posição que prevaleceu no julgamento entende que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar, especialmente porque os alunos não costumam escutar músicas folclóricas em rádios comerciais. Foi ressaltado, ainda, na referida decisão que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.
Portanto, sem adentrar no mérito da legalidade da norma específica, pois pessoalmente tenho muitos questionamentos quanto à legalidade de sua aplicação, entendo que esse julgamento abre a possibilidade para que em casos futuros, especialmente quando não houver cobrança de ingresso e o evento tiver caráter educacional ou até mesmo filantrópico, não haja a cobrança do ECAD.