Celso Penha Vasconcelos é Advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
Antes da formalização de qualquer contrato, é comum e até necessário que as partes realizem diversas negociações para que cheguem a um termo comum. Entretanto, temos que considerar que as negociações que antecedem a formalização do contrato, muitas vezes podem alimentar falsas expectativas e gerar responsabilidades entre os envolvidos.
Em recente julgamento na Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora que passou pelo processo seletivo, sendo aprovada, mas não foi contratada. No caso específico, a trabalhadora, além de ser aprovada no processo seletivo, realizou exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS, o que inclusive a levou a perder uma oportunidade de emprego em outra empresa.
A decisão entendeu que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, gerando obrigações recíprocas, pois, inclusive nesta fase os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade.
Ressaltou, ainda, a decisão que “se é licito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito” e, portanto, ao frustrar a expectativa da trabalhadora de ser admitida, a empresa agiu culposamente.
Desta forma, o dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração e desapontamento experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, ficando, também caracterizado o dano material pela retenção da CTPS.
Portanto, em qualquer espécie de contrato, temos que ficar atentos às tratativas e condutas pré-contratuais, pois, as mesmas podem gerar obrigações e/ou responsabilidades para as partes envolvidas.