Celso Penha Vasconcelos é Advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
Atualmente, a maioria das pessoas e empresas está vivenciando os efeitos da chamada greve dos bancários, que de alguma forma interfere no nosso cotidiano, chegando, em alguns casos, a provocar prejuízos.
O direito de greve está regulamentado na lei 7.783, de 28 de junho de 1.989, assegurando o referido direito, atribuindo ao trabalhador a oportunidade de exercê-lo.
Entre outras regulamentações, a referida legislação estabelece que a entidade sindical deve convocar, na forma de seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva.
Portanto, a legislação outorga aos trabalhadores o direito de greve, como forma de reivindicação em favor da categoria, desde que utilizados meios pacíficos.
Por outro lado, a mesma legislação estabelece que os meios empregados no movimento grevista não podem, em nenhuma hipótese violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de terceiros.
Durante o movimento grevista, deverão ser mantidos em atividades equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável.
O artigo 11, da lei 7.783/89, obriga as partes envolvidas no movimento grevista, a garantir a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, dentre elas a compensação bancária.
Não obstante, outros serviços bancários também se mostram na atualidade, indispensáveis às necessidades da comunidade, especialmente quando alguns serviços do chamado “caixa eletrônico” também foram interrompidos.
Com base nessas fundamentações, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, onde foi deferida liminar, para que fosse restabelecido o efetivo de, no mínimo 30% dos trabalhadores nas agências bancárias, para assegurar os serviços essenciais, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desta forma, em breve saberemos se as partes envolvidas no movimento grevista cumprirão a decisão judicial, restabelecendo o atendimento dos serviços essenciais às necessidades da comunidade.
Por fim, estabelece também a legislação que a responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes praticados, no curso da greve, incluindo eventual descumprimento de decisão judicial, será apurada segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.