*Celso Penha Vasconcelos é Advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
Uma situação que até então se mostrava tranquila refere-se à exigência do recolhimento integral do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda de bem imóvel.
Entretanto, nos últimos tempos uma discussão jurídica tem se apresentando em relação a essa exigência, posto que há um entendimento de que com essa prática estaria ocorrendo a antecipação do fato gerador.
Na opinião de especialistas, o fato que gera a obrigação de pagar o referido imposto é a transferência da propriedade que somente ocorre no momento do registro e, por consequência, a exigência do pagamento do ITBI por ocasião da lavratura da escritura estaria antecipando o fato gerador.
Ainda, segundo esses especialistas, o ITBI deve ser exigido depois do registro e não antes, considerando ainda, que a Receita tem expedientes legais como a execução fiscal para a cobrança do referido imposto.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a registrar um imóvel, apesar de não ter quitado integralmente o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que estaria parcelado junto à Prefeitura.
Tal decisão abre um grande precedente, especialmente com relação às transferências de imóveis de alto valor, pois representa uma possível economia e um avanço no planejamento tributário do devedor.
Entretanto, considerando que possivelmente os cartórios continuarão exigindo o recolhimento integral do ITBI na lavratura da escritura de compra e venda de bem imóvel, aquele que se sentir prejudicado poderá buscar o Poder Judiciário para garantir esse direito.