*Luciano Freitas – Contador, Bacharel em Administração de Empresas, Pós-Graduado em Economia Empresarial
Receita, basicamente e de acordo com o Pronunciamento Técnico nº 30 do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis diz que “ A receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties”.
Então, a princípio temos o fato do reconhecimento, das circunstâncias que a originam e a necessidade da aplicação prática desses conceitos. A atenção em cada evento que possa surgir é importante não só para fins de tributação do faturamento, pois tem-se que após a edição deste pronunciamento, que se faça um monitoramento de todos os eventos ou fatos que se irão enquadrar como receita sendo que será objeto de contabilização e apuração dos devidos tributos, ou não, visto que algumas receitas são de origem “operacional” e outras não, dependendo do caso, também conhecido pelo termo “evento”. Evento, em uma forma bem resumida seriam os acontecimentos.
Ainda, conforme o Pronunciamento deverá ser aplicado na venda de: bens, prestação de serviços e na) utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos. Com 30 (trinta) páginas, é essencial que se leia e entenda ainda todos os seus detalhes e pormenores para a correta aplicação e contabilização de acordo com o Pronunciamento.
Temos recentemente que, para estabelecer ainda mais esclarecimentos o CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional, foi editada a Resolução CGSN nº 129/2016 - DOU 1 de 19.09.2016 que alterou os arts. 2º , 17-A , 25-A, 61-A , 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional para estabelecer que, compõem ainda receita bruta: o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e as verbas de patrocínio. Que, não compõem a venda de bens do ativo imobilizado; os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato e ainda como serão deduzidos os valores de origem de cancelamento de documentos fiscais, obviamente nos casos e situações autorizadas pelo Estado (ente federado) e outras alterações, de acordo com os parágrafos (§) 10 ao art. 2º, 11 ao art. 2º, 15 ao art. 25-A e do 16 ao art. 25-A, com destaque para aquelas citadas ainda na mesma norma que trata dos eventos (situações) de excesso de Receita Bruta no ano-calendário acima de 20% (vinte por cento) e seus respectivos procedimentos abrangendo ainda as operações de consignação e de comissões.
Ou seja, uma completa orientação que precisa ser observada para que não hajam cálculos indevidos nas apurações. Fato que infelizmente, muitas circunstâncias não são informadas aos respectivos escritórios e que são essenciais na aplicação das normas editadas, gerando recolhimentos indevidos e retrabalhos, como no caso de venda de imobilizado que requer uma série de procedimentos próprios. Uma grande parte dos problemas, não só administrativo, resultam da falta de comunicabilidade. Daí a necessidade de constantes consultorias e auditorias tributárias que já são praticadas em inúmeros empreendimentos. Apenas uma pergunta, por acaso isso ainda não aconteceu? Pensem nisso.
Base Legal: Resolução CGSN nº 129/2016 e Resolução CGSN nº 94/2011; Pronunciamento nº 30 (CPC)
Viva sua juventude com sabedoria. Eclesiastes 11.10