O Supremo discutiu, semana passada, uma ação de nome complicado – Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental. A ADPF 402. Decidindo se pode exercer a presidência da República, mesmo temporariamente, quem seja réu. Votaram contra cinco Ministros. E Celso de Melo, decano que vota por último, abriu mão desse privilégio. Para acompanhar os demais. São já 6 votos, pois. Em 11 possíveis. Assunto encerrado. Só por amor ao debate, refira-se haver três maneiras de entender, juridicamente, essa ADPF.
1. No sentido de olhar a Constituição “alheios à esfera moral e política” (palavras de um dos advogados a favor da tese). Fazendo prevalecer a presunção da inocência. Inclusive para ser coerente com a Lei da Ficha Limpa, que impede candidaturas só depois da condenação. Havendo, no caso, “apenas” réus (o “apenas” vai por conta desse advogado).
2. O presidente da Câmara, do Senado ou do Supremo continuaria exercendo suas funções em cada casa. Mas obedecendo a tese de que réu não pode exercer a presidência da República. Por conta de regra expressa da Constituição, art. 86. Uma tese até aceitável, tecnicamente. Mas difícil de engolir, em tempos da Lava Jato.
3. Presidente de poder, se for réu em algum processo, obrigatoriamente deixa de exercer essa presidência para que foi eleito. Por não poder ser presidente da República. Ainda quando interino. Conforme exige o dito art. 86. Assim ocorreu no caso de Dilma. Que, mesmo antes de ser considerada culpada, e por ser réu, teve que abandonar a presidência. Em favor do vice. Temer...
O mesmo se deu, antes, com Eduardo Cunha. E, agora, pode se dar com Renan Calheiros. Foi pensando em Renan, é só uma suposição, que o Supremo se inclinou pela terceira hipótese. Afinal, ele responde a 12 processos perante o Supremo. E o risco de passar a ser réu, qualquer hora dessas, é grande. O Supremo, neste placar de 6 a 0, já indicou sua posição de não aceitar que ele seja presidente da República. Ou continue presidindo o Senado. E fez muito bem. Estabelecendo mínimos de moralidade em um Congresso que se esforça por não merecer isso. Como se vê, agora, nessas emendas à lei da repatriação, beneficiando familiares de Deputados e Senadores.
Ocorre que Tofolli pediu vistas. Faltando só explicar, ao leitor que não entende como nossos tribunais funcionam, o sentido dessas vistas. Com ela, e até que Tofolli apresente seu voto, o julgamento fica suspenso. Para ser completado, em seguida, com os votos dos ministros restantes. Se ninguém mais pedir vistas, claro. Só que o resultado, nesse caso, não mudará. Está já 6 x 0. Mas, então, por que pediu ele vistas?, eis a questão. Simples. É que, caso Renan vier a ser réu por estes dias, e então teria o Senado que eleger outro Presidente. Uma confusão danada. Paralisando todas as votações da casa. O que não interessa a ninguém. Salvo, talvez, PT e cercanias.
Se o amigo leitor aceitar um palpite, digo que vai acontecer o seguinte. Tofolli devolverá o processo, ao Supremo, pouco antes de 20 de dezembro. É que, nesse dia, começam as férias do judiciário. Sendo retomados, os trabalhos, só em 1º de fevereiro. Dia em que Renan transferirá a presidência do Senado a quem for eleito para esse cargo. As vistas portanto, permitirão que Renan cumpra seu mandato até o fim. Mesmo se for convertido em réu. Aposto nisso. Quem viver, verá.