Celso Penha Vasconcelos é Advogado e Presidente da Associação Comercial de Votuporanga, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura – Badajos/Espanha
Como já afirmei anteriormente, há muito tempo as redes sociais deixaram de ser apenas uma forma de entretenimento e comunicação entre amigos. Atualmente, é bastante comum verificarmos diversas manifestações, sobre os mais variados temas.
Sabemos que atualmente, até em razão da tecnologia disponível, nossos atos estão cada vez mais sujeitos ao conhecimento público e, naturalmente às criticas e manifestações diversas.
Até ai, tudo bem e não haveria nenhum problema nessa atitude, não fosse o exagero cometido por alguns internautas, que em muitos casos extrapolam o direito de manifestar suas opiniões e passam a ofender e a denigrir a imagem de outrem.
Na maioria das vezes, não se têm consciência da proporção que a internet pode dar a um comentário e, embora os nossos atos possam estar sujeitos a críticas, não se pode admitir o excesso de linguagem para ofender indevidamente quem quer que seja.
Nossos Tribunais têm entendido que o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais, desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, muitas vezes com a intenção deliberada, configurando crime e gerando direito ao ofendido de ser indenizado por dano moral.
Muitos internautas, normalmente amparados pela sensação de anonimato e impunidade, exageram em seus comentários nas redes sociais, esquecendo-se que suas ações deixam rastros e podem ser utilizadas como prova no Judiciário.
Por outro lado, casos dessa natureza, ou seja, que extrapolam do direito de manifestação licita tem crescido, principalmente pelo uso indiscriminado das redes sociais.
O que deve ficar claro, é que não se nega o direito de manifestação, mas não se pode utilizar desse direito para denegrir a imagem ou a moral de alguém, sendo que esses ofensores devem responder pela irresponsabilidade de seus atos.