Já começou a temporada de entrega de informações para pessoas que, de acordo com a lista de situações estão obrigados a fazer a chamada DAAIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Importante observar que como sempre, o critério não é apenas “renda” que algumas pessoas ainda subentendem que significa salário. Renda que não é apenas flexão do verbo render na 3ª pessoa do singular do Imperativo Afirmativo, possui outros significados como a quantia paga regularmente pelo locatário de uma casa ou propriedade ao seu proprietário; o produto anual que se tira de bens imóveis, semoventes, empregos, etc. = RENDIMENTO E O Que se paga pelo .aluguel de uma casa ou fazenda, conforme consulta no endereço da internet ( "renda", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/renda). Para tanto, anualmente a RFB- Receita Federal do Brasil divulga um documento que se chama Instrução Normativa e, neste ano, de acordo com o Artigo 2º da IN – Instrução Normativa RFB nº 1690, de 20 de fevereiro de 2017, estão obrigados a pessoa física, residente no Brasil que em 2016:
“I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Assim, estarão dispensados quem não se encaixa em uma das hipóteses acima. Vale lembrar que, se uma pessoa não tiver os casos de obrigatoriedade acima, pode sim apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Uma das novidades desse ano é a opção pela chamada “Declaração Pré-preenchida”, isto mesmo. Como já dito há alguns anos atrás, através das informações já enviadas pelas empresas, o contribuinte que tiver o conhecido “certificado digital” terá essa opção, apenas estes.
Esse ano, o prazo para o envio, via internet, começou dia 2 de março a 28 de abril de 2017, pela e vai até o dia 28 de abril.
A multa será de no mínimo R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido. Uma boa semana à todos.
Para refletir: Salmo 86:11