Mesmo após alguns anos de sua obrigatoriedade de entrega e muitos ainda desconhecem. Para então facilitar então um pouco, vamos à origem e seus conceitos. Os gastos com a emissão de relatórios auxiliares de grandes empresas é tão grande como para as pequenas com relação ao seu volume de operações e seus respectivos registros em sistemas, não só aqueles diretos, como os das notas de compras e contratação de serviços até seu pagamento ou recebimento, como também aqueles feitos posteriormente para atender às NIC- Normas Internacionais de Contabilidade, inclusive para as micros e pequenas empresas. Sendo assim, já há algum tempo começo a implantação do SPED- Sistema Público de Escrituração Digital e diante desse, vários projetos que visam a substituição da emissão de relatórios contábeis por envio de arquivos digitais e, dentre eles a Escrituração Contábil Digital – ECD. Vamos à algumas perguntas.
1) Quem está obrigado à entrega da ECD?
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I -as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II -as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título
de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III -As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV –As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
2) Qual o prazo?
O prazo para entrega em 2017 será dia 31/05/2017.
3) Houve mudanças para a entrega em 2017? Sim, deve-se verificar o manual e a legislação atual.
4) Qual foi a última publicação do manual?
O último manual foi aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 29, de 03 de maio de 2017.
5) Como ficam as pessoas jurídicas classificadas como imunes ou isentas?
A partir de primeiro de janeiro de 2016, tanto as Pessoas Jurídicas Isentas quanto as Imunes são obrigadas a manter a Escrituração Contábil e entregar a ECD quando:
a) Auferirem doações, receitas, contribuições, auxílios, convênios, incentivos e ingressos com um montante superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário da Escrituração Contábil ou proporcional ao período.
b) Apurarem a Contribuição para o PIS/Pasep que incide sobre a receita, a Folha de Salários, COFINS e Contribuição Previdenciária cujo montante ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 por mês no ano-calendário da Escrituração Contábil.
6) Quais são as normas contábeis relativas à ECD?
São atualmente 2(dois), o Comunicado Técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – CTG 2001 (R2) que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Interpretação Técnica do CFC – ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil
Obviamente a geração e a implantação de sistemas que gerem essas informações passa além do investimento financeiro porque demanda a qualidade das informações, conhecimento e até mesmo sistemas, auditorias e consultorias que auxiliem nesse processo. Para aquelas empresas que ainda não são ou estão perto, fica só uma questão, sua empresa esta preparada? Boa semana à todos. Para refletir: “Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei” Mateus 11:28