“O ICMS é devido ao tomador do serviço, mesmo se optante do Simples Nacional”
Serviço de transporte como bem são conhecidos por aqueles que são executados quando da entrega de mercadorias. Em São Paulo, tais operações são tributadas pelo ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) considerando principalmente por serem relacionados diretamente com as vendas ou quaisquer outras operações possíveis de saídas de mercadorias ou de produtos. Atualmente, podem executar esses serviços em regimes de tributação desde o MEI - Microempreendedor Individual até as demais como as do SIMPLES NACIONAL como LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL e ainda particularmente como AUTÔNOMOS. As prestações de serviços podem ser locais (municipais) como não (intermunicipais ou interestaduais) ou distrital (Distrito Federal). Se local, o imposto deve ser apurado e recolhido no próprio município de origem e nos demais casos devendo ser recolhidos ao Estado. Só lembrando que estamos falando apenas do ICMS, isto porque existem outros impostos como a Contribuição Previdenciária devida ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Conceitualmente, segundo o Dicionário Prático da Língua Portuguesa (Michaelis), a descrição de autônomo é de que “não está sujeito à potência estranha, que se governa por leis próprias; independente, livre e que professa as próprias opiniões”
Porém ocorre que, na prestação de serviço de transporte interestadual, interestadual ou distrital, por autônomos em vendas de mercadorias a legislação do ICMS, imputa-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço e, além de recolher antes da saída da mercadoria/produto, precisa emitir nota fiscal e fazer todos os demais procedimentos. O fato é que muitos profissionais imaginam que, por já efetuarem o recolhimento ao INSS estariam “livres” desse recolhimento. Fica bem fácil entender desde que se separe o INSS como sendo um tributo da esfera federal e o ICMS devido ao Estado, como São Paulo. Assim sendo, o ICMS é devido ao tomador do serviço, mesmo se optante do Simples Nacional.
Não se pode esquecer que será devido tanto quando o início do serviço for no próprio local (dentro do Estado) como também quando é de outros Estados ou de outros países.
Agora, com o avanço das práticas e aumento das obrigações, muitas empresas emitem o MDF-e Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico para que possam fazer suas entregas e, considerando basicamente que se optar em se constituir como empresa, além de ficar muito mais econômico do ponto de vista tributário, agiliza as entregas, ou seja, quando mais rápido, mais serviços e maior o faturamento.
A legislação do ICMS é alterada constantemente no sentido de conceder benefícios para as empresas que contratam o serviço e neste momento é primordial que seus transportadores tenham CNPJ e ainda que estejam regularmente inscritos para que possam obter créditos e reduzir o custo operacional.
O fato é que, ainda para completar, temos que estamos prestes a iniciar as entregas de informações sobre as retenções de impostos como o da Contribuição Previdenciárias ao INSS -Instituto Nacional do Seguro Social como o do Imposto de Renda e provavelmente as empresas façam mais opções para a contratação de transportadoras como CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica visando facilitar e reduzir as obrigações então necessárias, além de que com empresa constituída muitas opções de crédito podem surgir. Para refletir.
“Aquele que habita na sombra do altíssimo descansara” Salmo 91.