Um homem de 40 anos é preso numa tarde de quinta-feira aqui na minha cidade por ter furtado um saco com 12 laranjas num estabelecimento comercial da cidade. A manchete da reportagem diz por mais de uma vez que ele “roubou”, mas isso não é verdade. Ele “furtou” um saco com 12 laranjas. A diferença é muito grande quando se fala em roubar e furtar. A diferença está no modo como cada um desses atos ilícitos são praticados. O furto é caracterizado por não haver episódio de violência ou ameaça contra a vítima. Já o roubo consiste na ocorrência de ameaça ou violência contra quem está sendo roubado.
Seja roubo ou furto, ambos os atos representam a subtração forçada e inesperada de um bem móvel (objetos que podem ser mobilizados) que pertence por direito a determinada pessoa. É claro que ambos são inadmissíveis e reprováveis em quaisquer circunstâncias. “Nos crimes de “furto famélico” a maioria das jurisprudências se posiciona no sentido de aplicar o estado de necessidade, como excludente da ilicitude, devendo, no entanto, estar configurados os requisitos do artigo 24 do código penal brasileiro. Seguindo esse direcionamento, apenas quando o agente estiver sem condições de conseguir realizar qualquer ação, por debilidade física, ensejada pela carência alimentar, é que o estado de necessidade poderia ser configurado atendendo todos os requisitos do artigo supracitado. Não obstante, existe o posicionamento diverso, em que estando o indivíduo que subtraiu alimentos, em estado de grande penúria, devido sua condição de miserabilidade caótica e tendo seu âmbito de escolha reduzido por tal situação, deveria ser aplicada ao caso, a excludente de culpabilidade: inexigência de conduta diversa supralegal, que encampada pela teoria da co-culpabilidade propõe modificações na lei penal”.
Entretanto o que me chamou a atenção foi o fato de o praticante do ato ter sido imediatamente encaminhando a Cadeia Pública de Guarani D’Oeste, onde ficou à disposição da Justiça. A reportagem comenta que o policial que foi até o local disse que “o indiciado já era conhecido dos meios policiais”. Nada contra. Mas é um paradoxo o fato, se comparado com os meliantes deputados, senadores, governadores e presidentes quando se apoderam das fortunas incalculáveis do erário público em combinações claras e provadas com empresas assassinas, aqui denominadas de “empreiteiras”, representadas pelos seus majoritários acionistas ou seus donos individualizados, que assaltaram a Pátria, furtando dos míseros brasileiros a saúde, a educação, o transporte público entre tantas outras necessidades básicas e primárias que a um povo é obrigado a oferecer por imposição de uma Constituição provavelmente séria e constituída para o fim específico de organizar politica e socialmente um país constituído dentro dos ditames de uma sociedade livre e soberana.
Fomos e continuamos sendo assaltados por esses crápulas engravatados, sem podermos exigir, de imediato, aquilo que nos fora usurpado na luz do sol e na calada da noite. Um meliante condenado a 181 anos de reclusão em regime fechado por ter cometido 37 hediondos crimes tem o “direito” de cumprir pena em casa e numa rica mansão residencial. Isso é, de fato, situação própria de repúblicas dos bananais.