Conforme divulgado no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, “o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:
· Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
· Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
· Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
· Disciplinar e aplicar penas administrativas.
O §1º do artigo 14 da lei também atribuiu ao COAF a competência de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio. Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
E o que seria Lavagem de Dinheiro? De acordo com o site da Wikipédia, “Lavagem de dinheiro[1] (ou branqueamento de capitais) é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou prova”
Outra pergunta curiosa é de onde surgiu essa expressão. Lavagem de Dinheiro ou literalmente “money laundering” em uma de suas possíveis origens seria seu primeiro registro no jornal inglês The Guardian e ficando famoso no Caso Waltergate, aquele do Comitê de reeleição do Presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon.
Assim temos como medidas iniciais os princípios da Convenção de Viena de 1988 e as diretrizes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996 que foram regulamentadas no nosso país através da Lei nº 9.613/98 e alteração da Lei n.º 12.683/12, regulamentado para sua aplicação aos profissionais contábeis através da Resolução do CFC nº1.445/2013 que tem como objetivo principal os proteger contra o uso indevido dos seus serviços para atos ilegais e que podem gerar penalidades , conforme determina a Lei.
Anualmente as empresas devem declarar a não ocorrências das atividades sujeitas ao controle. São obrigados uma lista com 18 (dezoito) tipos de empresas, órgãos, pessoas físicas e casos em que se aplica a obrigatoriedade.
De acordo com a Resolução do CFC, nas operações em que ocorrer a obrigatoriedade de entrega, serão necessários os seguintes registros: a identificação do cliente; descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas; valor da operação; data da operação; forma de pagamento; meio de pagamento; e o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º. O prazo para guarda desses registros são de 5(cinco) anos e obviamente se orienta a leitura da legislação na integra. Se NÃO houver ocorrência, utilizar o site do COAF pelo endereço na internet http://sitemas.cfc.org.br/login/, caso contrário usar o www.coaf.fazenda.gov.br). Um grande abraço. Leiam e compartilhem.