Hoje além de ajudar nas decisões, manter sistemas que trazem informações através de programas e planilhas de monitoramento ajuda não só a reduzir os gastos como também evitar possíveis danos, sem falar de uma contabilidade atualizada e os dados de cadastro perante os órgãos não só ajuda como contribui para futuras solicitações de crédito. Ter um cadastro regular perante a órgãos e instituições contribui para créditos e evita transtornos futuros como a venda do imóvel.
Sobre o cadastro foram publicadas recentemente diversas alterações que vão desde o novo programa do Imposto Territorial Rural como também no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB ) (Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22 de maio de 2014) aonde são descritos todos os detalhes como: conceito, obrigação, tipos de situações cadastrais, as informações que estarão presentes neste Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral;
Então tudo o que necessário informar com relação aos imóveis rurais, tanto para uma inclusão ou alteração, precisa ser feito perante a RFB Receita Federal do Brasil para não ter futuros problemas como alienação e doação, por exemplo.
Também houve a edição do Programa de Regularização Tributária Rural ou simplesmente PRR. A Medida Provisória 793, que servirá tanto para débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Vale já adiantar e destacar que, segundo a Medida Provisória a adesão ao PRR implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Apenas para relembrar, ainda temos o Cadastro Ambiental Rural (CAR) que precisa ser feito até dia 31/12/2017, conforme Artigo 29, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que diz” A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo”. Porém sabemos que deixar e contar com prorrogações nem sempre é viável. O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais, em que o proprietário ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. Após esse prazo, só serão concedidos créditos bancários para aqueles que tiverem este cadastro feito.