Em maio de 2.009, foi sancionada a Lei nº. 13.541, resultado do projeto 577/2008, que proibiu o fumo nos ambientes de uso coletivo públicos ou privados, tais como restaurantes, hotéis, boates e assim por diante.
Essa exigência, com embasamento na referida Lei, tornou-se uma das mais autênticas legislações contra o tabaco já lançada na história do Estado de São Paulo, com sansões para os estabelecimentos onde a infração fosse constatada, obedecendo à exigência da Lei.
À vista da proposta aprovada pela Assembléia Legislativa, houve uma extinção favorável, no que tange aos cigarros, charutos e por aí afora, mesmo no tocante a alguns produtos derivados do fumo em ambientes de trabalho, cultos religiosos, lazer, além de outros aspectos que abrangem locais de proibição aos fumantes de um modo geral.
Importante ressaltar o fato de que é comum aos fumantes, quando se encontram em bares a prática de acender o cigarro, porém, com a proibição desse hábito, costatamos em nossa vivência do dia a dia o respeito que os fumantes adotam, colocando o cigarro aceso em algum lugar, onde a fumaça não se estenda ao embiente onde se concentram pessoas que não têm o hábito de fumar.
Dentre os vários lugares, onde se faz sentir a presença do fumante, destacamos padarias, supermercados, escolas, veículos de transporte coletivo, o respeito à Lei é marcante e, nessas condições, há de se elogiar o comportamento das pessoas que estão vinculadas ao vício do fumo.
Pioneira no Brasil, a Lei antifumo estabelece uma multa de R$ 1.253,50, valor que dobra em caso de reincidência. Na terceira vez, o estabelecimento é interditato por 48 horas e na quarta fechado por 30 dias.
Pelo que pudemos apurar, através de pesquisa, levantamento da Secretaria de Estado de Saúde, publicado recentemente, sinaliza a aplicação de 3.795 multas em mais de 1,7 milhão de inspeções realizadas até meados de maio do corrente ano.
Estudos realizados por entidades ligadas ao setor de saúde pública, apontam, por exemplo, que o tabagismo é diretamente responsável por 90% das mortes causadas pelo câncer de pulmão, 25% das mortes por doença coronariane e 85% por doença pulmonar.
Outras doenças são ocasionadas em decorrência do hábito de fumar, e uma delas, a mais comum e muito conhecida se prende às deficiências respiratórias e algumas impotências que abrangem o funcionamento da máquina humana, apesar das companhas já ocorridas, alertanto os fumantes acerca da inconveniência do tabaco, o número de desistentes do cigarro é relativo.
Além do que narramos até aqui, segundo o Banco Mundial, o uso do tabaco é extremamente prejudicial à própria economia, à vista da falta ao trabalho, razão pela qual não se pode comparar a saúde de quem não se dedica ao vício do tabagismo em confronto com aquele dependente desse mal que atinge diretamente as condições físicas e de saúde.
Na época em que foi votado o projeto na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, existia preocupação em função da incompetência do poder público em fiscalizar o cumprimento das normas, porém, mesmo não tendo sido eficiente, a realização do cumprimento da Lei se manteve de uma forma regular.
Acreditamos que campanhas, através das entidades interessadas em extinguir o uso do fumo, é bem provável que o número de fumantes sofra uma redução para o bem daqueles que se escravizam neste terrível mal que causa o tabagismo.