Relembrando, o Simples Nacional é uma forma de agrupar os principais impostos Federais, Estaduais, Municipais e recolher mensalmente todos estes impostos em um único boleto. Assim, tributos IRPJ, IPI, ICMS, COFINS, PIS, CSLL, ISS, INSS podem ser pagos sem muita complicação.
Fato relevante é que desde que foi aprovada a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 já temos 152(cento e cinquenta e duas) Resoluções e 33(trinta e três) alterações.
Existe uma definição que traz os seguintes conceitos e limites para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
O que traz as mudanças significativas são alguns tipos de empresas que não mais poderão ser optantes do regime simplificado e o cálculo para apuração do valor a ser recolhido no mês devido as mudanças na tabela de cálculo. Na prática podemos perceber a diferença pela tabela do Anexo I, por exemplo, vigente até 31/12/2017 que tinha 20 (vinte) faixas ou degraus, conforme o faturamento ia subindo, agora temos apenas 6 (seis) com mudança de cálculo, devido ao fato de que será preciso calcular depois da alíquota um valor que será deduzido, ou seja, nada de SIMPLES.
Há tempos vem se solicitando o aumento do limite de R$3.600 mil, o fato é que estados e municípios devido a falta de arrecadação estavam resistentes em ceder, considerando as alíquotas (porcentagens) que cobram quando em outros casos de empresas que não são optantes. Vamos pegar um exemplo de empresa que fatura até R$180 mil, a alíquota do ICMS é de 1,25%, sendo que tirando os produtos que recebem alguns benefícios, a alíquota menor é de 7% (sete por cento).
Após várias discussões foi aprovada essas alterações que criam mais obrigações, considerando que se ultrapassando esse limite, deverá ter apurações e recolhimentos separados. A pergunta que não cala é se realmente será viável continuar como Simples Nacional ou optar por outros como Lucro Presumido ou Lucro Real, considerando todas as demais obrigações.
De fato, naturalmente e obviamente que será recomendado para as empresas um maior contato com seus representantes e contadores.
Novamente vai exigir não só dos sistemas, mas da qualificação das pessoas e diversas horas de treinamentos.
E o que não basta essa mudança, outras ligadas as emissões de notas fiscais e de arquivos eletrônicos das chamadas “obrigações acessórias” também terão início em 01.01.2018, com direito a convênios e protocolos do ICMS.
Também teremos início a uma nova obrigação chamada de DME – Declaração de Movimentação Econômica, essa sim já desperte muita dúvida desde a publicação da Instrução Normativa nº
Vale lembrar ainda que algumas empresas já terão a obrigatoriedade de entrega do Bloco K, aquele arquivo dos estoques.
Outros também como o e-Social e a EFD-REINF.
Para terminar então temos já um 2018 cheio de cerejas no bolo.
Lembremos ainda que pessoas com Fé superam qualquer dificuldade.
FELIZ ANO NOVO para todos.