O professor Manuel Ruiz Filho é Mestre em Contabilidade Avançada e colabora com este jornal
Hoje, bela manhã de domingo, o horário acordou um pouco mais tarde e o cochilo se estendeu. O jornal A Cidade bateu na porta. Abri, mandei entrar, como faço todas as manhãs. Li ótimas reflexões do articulista “pai do jornal”. Todas contundentes de informações escondidas nas entrelinhas das palavras. Achei que deveria fazer alusões aos comentários, dado a importância extrínseca e intrínseca de cada um deles. Está muito polêmica a administração executiva na cidade, dado interferência neste ou naquele setor, não te parece também? Não entro aqui no mérito disso. Reclamações de “enfia a colher” na Unifev; reclamações generalizadas na Casa de Leis, etc.etc.. Diga-se de passagem, nesta o povo faz parte, na outra nem tanto.
Alguns pitacos são passíveis de comentários pela relevância que trazem e pelas controvérsias penduradas nos varais das próprias observações. É público e notório que se discute a cassação ferrenha de um dos vereadores por ter ele, segundo os demais, praticado atos de improbidade legislativa. Se verdade é ou não, isso é tarefa das linhas constitucionais, se é que a Constituição foi lida e bem interpretada pela maioria da edilidade. Pelo menos um deles eu tenho certeza que é franco conhecedor. Entretanto, três elementos representantes do povo estão ‘envolvidos’, em algum desarranjo parlamentar segundo o “Anote aí”. Vejamos: A Lei nº 6.448 de 11 de outubro de 1977, (Presidência da República - Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos – os Decretos nº 81.242/78; e Decreto nº 86.529/81; inclusive a Lei nº 7.639/87) dispõem sobre a organização política e administrativa dos Municípios, dos Territórios Federais, e dá outras providências - na Seção I – Da Câmara Municipal – Artigo 20 diz o seguinte: “Os Vereadores, desde a posse, são impedidos de: I - celebrar contrato com a União, o Território, o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - exercer a gerência ou administração de firma beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município; III - patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiro, como advogado ou procurador”. Ilustríssimos representantes do povo, desde 2003 somos saqueados pelos poderes constituintes. Tributados dos pés à cabeça. Pelo texto legal apresentado acima dá para perceber o que se pode ou se deve fazer nos exercícios dos mandatos públicos.
No mínimo irão pesquisar isso. Agora, causou-me maior estranheza a ‘atitude’ praticada por um grupo carnavalesco que não precisa disso, conceder à edilidade três abadás para que revendessem ao público fazendo dessas miseráveis rentabilidades acréscimos em seus proventos. Eu não sei quem aceitou, o “Anote Aí” do João não diz, mas fala que teve gente que vendeu abadá na porta de entrada do recinto. Não seria preciso isso. Ficou ridícula essa atitude de ‘doação’, entretanto, muito menor que a consequente aceitação dos próprios abadás. Isso é lamentável e desprezível. Um absurdo, uma prática indecente de engodo entre corruptores e corruptos. Quero crer que quem possa ter recebido teve o ato digno de doá-lo.