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Mateus Casarotti é advogado, especialista em Direito Imobiliário, sócio do escritório Casarotti Pereira Advogados (Foto: Arquivo Pessoal)
O Supremo Tribunal Federal julgou no início deste mês a constitucionalidade da norma que previa a aplicação obrigatória do regime de separação total bens nos casamentos ou uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos. O Supremo decidiu que apesar de ser válida, a regra deve respeitar a autonomia e a autodeterminação da pessoa idosa. Portanto, a partir de agora é possível a escolha de regime diverso.
O ordenamento jurídico brasileiro possui uma série de normas que regem as relações patrimoniais entre as pessoas casadas ou em união estável, essas regras são conhecidas como regimes de bens. Os regimes de bens se dividem em: comunhão parcial; comunhão universal; separação legal, que se subdivide em separação convencional/total e separação obrigatória; e por último, a participação final nos aquestos.
O regime da comunhão parcial é a regra geral, nele se comunicam apenas os bens adquiridos durante a constância do casamento. Sendo assim, os bens passam a ser de ambos os cônjuges. Apesar de ser essa a regra geral, é possível que o casal escolha - por meio de um pacto antenupcial - um regime de bens diferente.
Já no regime da comunhão universal, temos a união da totalidade dos bens, tornando-se uma única massa patrimonial, comunicam-se aqui todos os bens que os cônjuges já possuíam e ainda, aqueles que serão adquiridos de forma onerosa pelo casal.
Seguindo, temos o regime da separação convencional/total de bens e, como o próprio nome já diz, existe uma separação total das massas patrimoniais, nele nenhum dos bens adquiridos antes ou depois do casamento se comunicarão.
A participação final dos aquestos é o regime menos comum, trata-se de um instituto híbrido, pois no decorrer do casamento vigoram as regras da separação convencional/total (as partes terão completa autonomia sobre seus bens), mas em um possível caso de divórcio se aplicarão as regras da comunhão parcial, e os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união serão partilhados.
Enfim chegamos à separação obrigatória, que leva esse nome pois o próprio Código Civil, em seu artigo 1641, prevê que: para as pessoas que o contraírem matrimônio sem a observância das causas suspensivas da celebração do casamento, para pessoa maior de 70 (setenta) anos e para todos os que dependerem de suprimento judicial para se casar (menores de idade, por exemplo), será imposto o regime da separação total de bens.
A partir de agora, após a decisão unânime obtida no Supremo Tribunal Federal, a regra geral para esses casos permanecerá a da separação total, porém em relação ao maior de 70 (setenta) anos, este poderá optar por outro regime que lhe prefira. Para isto, deverá essa escolha ser manifestada na escritura de casamento. Vale lembrar ainda que todas as regras aplicadas para o casamento serão aplicadas também para os casos de união estável.
Os mecanismos legais de proteção ao idoso vem evoluindo no ordenamento jurídico brasileiro e esta decisão apesar de parecer relativista, vai de encontro ao combate ao etarismo, privilegiando os princípios da autonomia e da dignidade da pessoa humana. A norma que obrigava a escolha de determinado regime podia ter o desiderato de proteger o idoso, mas na verdade o excluía. Passo importante dado pelo judiciário na proteção da dignidade e na inclusão do idoso na sociedade.
*Mateus Casarotti é advogado, especialista em Direito Imobiliário, sócio do escritório Casarotti Pereira Advogados.
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