Na última terça-feira (25), o Supremo Tribunal Federal formou maioria em votação que julgava a possibilidade da descriminalização da maconha. Com esse novo entendimento, o porte da “cannabis sativa” deixa de ser um ilícito penal e passa a ser um ilícito administrativo. Apesar das críticas de alguns parlamentares, a decisão do STF não constitui uma forma de legislar, mas sim de julgar a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). A partir de agora, as novas decisões da justiça devem se alinhar a esse entendimento.
O artigo 28 da Lei de Drogas prevê que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará sujeito às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos. Segundo a maioria dos ministros, o referido artigo não configura um ato penal, pois não prevê penas de prisão simples, detenção ou reclusão.
Parte da doutrina tende a considerar o ilícito administrativo como um “minus” do ilícito penal, ou seja, o ilícito administrativo é menos grave em termos de reprovabilidade e imoralidade do que o ilícito penal. Nesse sentido, a decisão da Suprema Corte visa, conforme apontado por vários ministros em seus votos, tratar o usuário de drogas não mais como um criminoso, mas como alguém que necessita de tratamento médico. O ministro Dias Toffoli, explanou ainda em seu voto que o artigo citado não é inconstitucional, uma vez que, ao não prever pena de prisão ao porte de maconha para uso pessoal o próprio legislador retirou o caráter criminal da norma.
Importante frisar que a descriminalização não se confunde com a legalização de qualquer tipo de droga. A descriminalização é a substituição da pena de prisão e seus efeitos como a reincidência, por exemplo, por sanções alternativas de outra natureza, como a multa e medidas socioeducativas. Já quando se fala em legalização, quer dizer que serão redigidas novas leis que permitem e regularizam determinada situação, no caso da maconha, a legalização levaria a leis que permitem e regularizem seu consumo, plantio, comércio e regras de produção por exemplo.
A iniciativa tomada pelo Supremo Tribunal Federal também visa reduzir as situações preconceituosas que envolvem a prisão de pessoas por porte ilegal de drogas. Uma pesquisa realizada pelo INSPER analisou 3,5 milhões de boletins de ocorrência feitos pela polícia de São Paulo e revelou que, em 31 mil ocorrências envolvendo pessoas negras ou pardas, essas foram enquadradas como traficantes, enquanto em situações idênticas pessoas brancas foram consideradas usuárias. Assim, a possibilidade de se estabelecer uma quantidade legal pode ajudar a combater esse tipo de discriminação.
Vale ainda mencionar que o Supremo Tribunal Federal votou parâmetros preliminares para a devida descriminalização, como uma espécie de lei de transição até que o Senado redigi uma nova lei. Na fixação da nova tese os ministros fixaram que o porte para uso pessoal de até 40 gramas de maconha ou até 6 plantas fêmeas não será considerada crime. No entanto, estes parâmetros não são absolutos, e poderá o indivíduo abordado com essa quantidade da substância ser indiciado por tráfico de drogas, desde que haja no contexto fático outros elementos que apontam o crime.