Tudo na vida tem um começo, meio e fim. É o ciclo natural das coisas, mas o fim sempre é mais complicado, especialmente nas relações trabalhistas. Atualmente, vivemos um cenário de demissões profundamente litigiosas, de um processo moroso e cansativo para as partes. E se tem uma coisa que todos estão de acordo é que esse processo precisa ser revisto.
A arbitragem é um instituto nascido exatamente como uma forma de resposta à crise do Judiciário. Uma forma heterônoma de resolução de conflito muito mais célere, desburocratizada e eficaz, que pode ser regulada livremente pelas partes envolvidas.
Neste sentido, a reforma trabalhista passou a admitir a arbitragem também para conflitos individuais. Cumpre ressaltar que a possibilidade de arbitragem já existe no Brasil desde 1996 (com o advento da Lei 9.307) e também já era admitida pela Constituição Federal e aplicada pelas cortes trabalhistas em sede de dissídios coletivos.
Neste procedimento, a solução do conflito é realizada sem a intervenção do Estado, ou seja, as partes delegam para um terceiro a possibilidade de dirimir o conflito, e essa decisão tem o mesmo poder das decisões dirimidas por juízes, sendo desnecessária sua homologação pelo Poder Judiciário.
O procedimento arbitral proporciona às partes optantes diversas vantagens não vislumbradas em uma demanda judicial, tais como uma arbitragem mais célere que o processo judicial, a opção de escolher um ou mais árbitros especialistas nos assuntos para dar a solução com maior capacidade técnica sobre o tema a ser discutido e a possibilidade de optar por um procedimento arbitral sigiloso.
Apesar de ser uma possibilidade prevista expressamente na CLT, a arbitragem não é uma prática comum utilizada entre as empresas. Muitas empresas não usam a arbitragem em seus contratos de trabalho justamente por falta de conhecimento das vantagens deste instituto.
O segredo da arbitragem trabalhista é inclui-la logo no começo da contratação de um empregado, lembrando que este meio apenas se aplica àqueles funcionários com remuneração superior a duas vezes o limite máximo do RGPS, ou seja, este valor corresponderia a aproximadamente R$ 11 mil.
Portanto, esta opção pode ser muito útil para empresas que desejam contratar novos gestores e líderes de confiança, uma vez que esta opção garante um final menos desgastante da relação de trabalho entre as partes.