Primeiro vamos considerar à hipótese de um profissional autônomo resolver dar abrir um novo negócio de “Edição de Livros Independente”, especificamente com um cadastro de MEI-Microempreendedor Individual, cuja atividade é permitida pela atual legislação e que pode ser consultada no Portal do MEI (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser/formalize-se/atividades-permitidas)
Analisemos essa questão de acordo com a legislação e conceitos.
O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo:
“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.
Desta forma, AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Em outra divulgação no Portal Significados (https://www.significados.com.br/autonomo/)
“Alguns dos principais sinônimos de “autônomo” são: independente, autossuficiente, emancipado, autárquico, livre, soberano e autonômico. No âmbito jurídico, este termo é utilizado para qualificar o indivíduo que tem a liberdade para governar ou gerir a sua própria vida, de acordo com os seus próprios princípios e regras. Autônomo ainda pode se referir a uma tecnologia que não depende de outras conexões ou comandos para funcionar, agindo de modo independente.”
De acordo com a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, diz que:
“Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)”.
E ainda:
“III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)”(...)”
- Segundo o site Jornal Contábil em artigo com o título “Regras para retenção de autônomos e MEIs, entenda como funciona ora publicado em 07/02/2019 (Disponível em 31/07/2019), diz que:
“(....) Ele não tem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, não constituiu empresa – nem mesmo como MEI. Pela legislação, autônomos são qualificados como contribuintes individuais da Previdência Social, de forma que também pagam contribuição previdenciária, de 20%, sobre os valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas.”
Se considerar essas divergências explícitas e legais e chegando a conclusão de que de fato não são as mesmos conceitos e definições poderia com certeza possibilitar não só um aumento da arrecadação, visto que são abertos cerca de 10 (dez) por minuto no Brasil.
Segundo estatísticas do Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/estatisticas) realizada em 31/07/2019, só no mês de julho/2019 foram abertos cerca de 100.000 novos microempreendedores, ou seja , mais de 3.310 por dia. Imagina o quanto ainda poderia crescer se não houvesse esse tipo de mal entendimento.
Agora de posse desses conceitos e definições seria assim possível ter elementos para se chegar à resposta dessa dúvida que ainda reside para algumas pessoas. E então, autônomo pode ou não ser MEI-Microempreendedor Individual? Reflitamos!!!
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Fontes: https://www.significados.com.br/autonomo/, (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/estatisticas
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278&visao=anotado