Mateus Casarotti (Foto: Divulgação)
Nos últimos dias, ganhou repercussão a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um influenciador digital ao pagamento de indenização por danos morais após a divulgação de vídeos em tom de denúncia contra uma imobiliária. Nas publicações, ele afirmava que o estacionamento do estabelecimento ocupava irregularmente uma área pública. Posteriormente, documentos e manifestação oficial do município apontaram que o espaço integrava propriedade privada e estava em conformidade com a legislação.
O caso chama atenção por discutir um tema que vai muito além da controvérsia envolvendo o estacionamento: quais são os limites da liberdade de expressão? A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e protege o direito de crítica, de opinião e de divulgação de informações. Trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Entretanto, assim como ocorre com os demais direitos fundamentais, esse direito não possui caráter absoluto e deve conviver harmonicamente com outros valores igualmente protegidos, como a honra, a imagem e a reputação das pessoas.
Foi justamente esse o entendimento adotado pelo Tribunal. A controvérsia não dizia respeito ao direito de questionar eventual irregularidade urbanística ou de manifestar opinião sobre um tema de interesse público. O ponto central foi a forma como as afirmações foram apresentadas. Segundo os desembargadores, o conteúdo transmitia ao público a ideia de que a irregularidade era um fato consumado, sem que houvesse a confirmação das informações junto aos órgãos competentes ou a adoção de cautelas mínimas para verificar sua veracidade.
Embora a discussão tenha surgido em torno da utilização de um estacionamento privado, o próprio julgamento destacou que essa não era a questão jurídica mais relevante. Conforme esclarecido posteriormente pelo município, o espaço estava localizado em área pertencente à imobiliária e regularmente aprovado pelos órgãos competentes. A decisão acabou reforçando que a análise do Judiciário estava voltada, sobretudo, aos limites do exercício da liberdade de expressão diante da divulgação de informações potencialmente lesivas.
Outro aspecto interessante destacado pelos desembargadores foi que o dever de cautela aumenta na mesma proporção do alcance da manifestação. Quanto maior o potencial de repercussão de uma publicação, maior deve ser a diligência de quem divulga acusações capazes de afetar a reputação de terceiros. Não se trata de impedir críticas ou denúncias, mas de exigir que elas sejam acompanhadas da mínima verificação dos fatos antes de serem apresentadas como verdade.
Sob a ótica jurídica, essa responsabilização decorre das regras gerais da responsabilidade civil previstas no Código Civil. Sempre que alguém, por ação, omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outra pessoa, poderá surgir o dever de reparar o prejuízo, independentemente da existência de crime. A decisão do TJ-SP reforça uma premissa importante do nosso ordenamento: a liberdade de expressão continua sendo um direito fundamental indispensável à democracia, mas seu exercício deve ocorrer com responsabilidade e respeito aos direitos de terceiros.