O advogado Jerônimo Figueira da Costa Filho, fala da lei eleitoral para explicar que não há como adiar o prazo da “janela partidária”. (Foto: Reprodução)
Último dia
Detentores de cargos eletivos têm até amanhã, sábado, dia 4, como prazo final para a mudança de partido sem correr o risco de perder o mandato. Conforme estabelece a legislação eleitoral, a mudança de partido só pode ocorrer seis meses antes da eleição, que neste ano está marcada para o dia 4 de outubro.
Sem prorrogação
Especulou-se que poderia haver uma prorrogação do prazo da janela partidária em vista do tempo de coronavírus. Nesse sentido, chegou haver uma consulta ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo deputado federal Glaustin Foccus (PSC-GO), mas o plenário, por unanimidade, julgou improcedente, justificando que trata-se de uma lei eleitoral e esta para ser modificada tem que passar pela aprovação do Congresso.
Para entender,
A lei eleitoral em questão é a que trata das eleições, a lei 9.504/97. Esta estabelece prazo e normas da “janela partidária” no seu artigo 9, caput e no artigo 20, caput, da lei 9.096/95. As informações que passamos para os leitores foi sob consulta feita ao conhecido advogado especializado em administração pública, dr. Jerônimo Figueira da Costa Filho.
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