(*) Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo, doutora e mestre em Direito Civil pela PUC/SP, professora e advogada.
Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei 470/2013, denominado “Estatuto das Famílias”, de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Eventual aprovação deste Projeto implicaria em profundas alterações no Direito de Família, merecendo, em razão de seus efeitos diretos e negativos a célula essencial da sociedade, debate mais amplo e democrático. E é justamente o que se pretende com o presente texto: esclarecer as novidades trazidas pelo Projeto, pois, só assim, será possível que o leitor reflita e opine sobre a proposta de alteração legal.
O PL 470/2013 já nasce inconstitucional, pois protege a poligamia em detrimento do princípio constitucional da monogamia. Isto porque consta no art. 14 que “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família” e mais adiante prossegue “A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.” Isso quer dizer que os amantes passarão a ter direito a alimentos e indenização por danos materiais e morais. É isso mesmo! E não é só isso.
Esse lamentável Projeto prevê ainda o fim das famílias no modelo milenar constituído. Isto porque ele iguala as figuras da madrasta e do padrasto às da mãe e do pai, respectivamente. Veja-se o teor do art. 70: “O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo da autoridade parental dos pais.”. E no art. 74 é dito: “Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos pelos seus pais.”
Isso quer dizer que se uma senhora brasileira, durante o casamento tiver um filho, vier a se separar e seu ex-marido se casar novamente, a madrasta terá o direito de participar da educação do filho daquela, questionar os ensinamentos da mãe (viva e presente na vida do filho), terá direito à convivência (guarda, visitas), terá que pagar alimentos e ainda seu filho terá direito sucessório em relação a ela, e vice-versa. Além disso, é possível que seu filho tenha que colocar na certidão de casamento a menção de que tem duas mães (mãe tradicional e madrasta). Como esta criação reagirá? Isso é saudável? O Poder Judiciário atualmente tem grande dificuldade em solucionar as demandas decorrentes de conflitos entre pai e mãe, imagine os conflitos e divergências que resultarão entre madrastas x mães, pais x padrastos.
Além disso, caso esse projeto seja aprovado, uma mulher solteira poderá registrar como pai de seu filho quem ela bem entender. Hoje só a mulher casada pode registrar seu marido como pai de seu filho, isso desde o Direito Romano. Nas demais hipóteses é necessária a confirmação do pai.
Outras graves críticas podem ser feitas, mas o debate não se esgotará aqui. Este é só o primeiro de diversos textos nos quais pretendo expor diversos equívocos da proposição legislativa.
Acredito que este Projeto não merece ser aprovado, seja porque contém equívocos técnicos gravíssimos, seja porque tem o nítido objetivo de destruir o Direito de Família.