As empresas de pequeno e médio porte enfrentam situações inusitadas para se adequarem no mercado em função de uma gama enorme de desconhecimento dos próprios empreendedores. Vamos tentar analisar alguns dos empecilhos que colaboram nesse processo. Primeiramente, os empresários não possuem as informações necessárias para se estabelecerem, já que o mundo econômico é muito complexo e nem sempre essas informações lhes chegam por fáceis caminhos. Os futuros empresários não têm a mínima noção de que tipo de empresa deverá constituir e muito menos as exigências que cada uma delas demanda no seu dia a dia. Imaginemos uma situação hipotética em que dois futuros empresários adentram no local apropriado onde deverá ser aberta a empresa. Apresentam-se, combinam honorários e partem para a primeira necessidade da abertura: o contrato social. Sentam-se comodamente frente ao funcionário da prestadora de serviços e começam a responder dados necessários para seu preenchimento, já que escolheram constituí-la em forma de sociedade.
O contrato social é a certidão de nascimento da empresa e não pode omitir informações imprescindíveis para o andamento, funcionamento e também encerramento das atividades empresariais. Não é comum, mas pode acontecer que quem elabora o contrato não tenha o absoluto conhecimento de cada uma de suas cláusulas, acabando por redigir o mesmo atendendo interesse de apenas uma das partes, praticando aí uma irregularidade contratual com inserção de uma cláusula leonina. Naturalmente essa cláusula não anularia o contrato, mas o que ali estiver escrito é nulo de pleno direito. Embora não lide diretamente a respeito do binômio “cláusula leonina”, o Código Civil faz-se bastante claro a respeito do assunto. Em seu texto, há dois dispositivos, em especial, que demonstram a presença da boa-fé objetiva como um requisito contratual. O artigo 187, por exemplo, determina que há um ato ilícito quando o titular de um direito excede os limites deste direito de forma sabida. O texto é confirmado no artigo 422 da mesma lei, no trecho que trata dos contratos. Ele determina a obrigatoriedade de guardar-se a probidade e a boa-fé na elaboração e execução do contrato. Quando assinado pelas partes já estará a empresa constituída. Para tal não é preciso fazer inscrições em nenhum tipo de repartição. Os deveres e os direitos ali contidos já expressam a sua existência. Bem, o contrato possui no seu preâmbulo informações pessoais, tais como nome, endereço, estado civil, número da Cédula de Identidade, CPF, entre outros informes de rotina. Na segunda ou na terceira cláusula acaba por surgir um dos maiores causadores do desaparecimento das empresas: o valor do capital. Nesse interim, quem está a redigir o contrato faz a necessária pergunta aos sócios: Por favor, qual o valor do capital da empresa?
Os sócios se entreolham, um esperando que o outro o diga por que a informação é por demais relevante, difícil e muito técnica. Olha bem, agora seria a hora do prestador de serviço contábil colaborar com seus futuros clientes, explicando os detalhes necessários para que eles possam determinar o valor adequado. Eis aí um dos grandes problemas. Se eles não estiverem preparados para isso e não forem orientados acaba por surgir a primeira semente do encerramento das atividades da empresa que nem nasceu ainda. O que seria preciso? Que algum profissional de grande possibilidade técnica da área contábil junto com eles pudesse projetar um Balanço Patrimonial com dados hipotéticos levantados, mas com a devida segurança que isso recomenda para o tipo e tamanho da empresa que pretendem constituir. Vejamos: Que tipo de empresa os senhores pretendem explorar? Uma mercearia, diz um deles. Ok, vamos imaginar então essa empresa em pleno funcionamento. Quanto de estoque os senhores pretendem possuir? Em quantos meses poderia ser vendido esse estoque? Vamos fazer um estudo do mínimo de imobilizado que o ramo recomenda. O que será comprado para que as mercadorias estejam modernamente expostas? Balcões, gôndolas, geladeiras, prateleiras, etc. Vamos atribuindo valores. Os senhores pretendem vender a prazo? Claro, respondem os futuros empresários. Então precisamos estabelecer o valor das vendas nessas condições para determinar os valores a receber. Estipulemos, também, o valor em caixa que deverá ser suficiente para cobrir os compromissos de pelo menos quinze dias.
Assim que todos os bens e os direitos estiverem determinados, vamos subtrair as obrigações constituídas de curto prazo, levantadas hipoteticamente, já que a empresa também fará compras a prazo, para que possamos constatar a real necessidade do capital que os senhores empresários deverão integralizar. Pode advir aí o estudo da viável necessidade de capital alheio, o que na verdade deve ser bem estudado em função dos custos que isso implicaria. Pois bem, o Balanço Projetado é o primeiro passo para seguir ou recuar no tamanho da empresa a ser constituída em primeiro plano. Voltando ao contrato social e às cláusulas seguintes. É necessário analisar com bastante seriedade aquelas que determinam obrigações específicas de cada um dos sócios no desempenho de suas funções, não se abstendo de colocar as condições de desligamento de sócio quanto a seus direitos e deveres. Nessa oportunidade é preciso definir as condições financeiras de quem fica na empresa, devendo ser suportáveis para o cumprimento dos pagamentos ao sócio retirante, bem como no caso de morte, a admissão ou não dos herdeiros de direito, inclusive menores caso existam. Num próximo artigo focarei outros detalhes não menos importantes para permanência da empresa no mercado.