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Dia desses escrevi aqui a minha indignação quanto ao enfeite que observei frente a Prefeitura. Naquele momento não aplaudi porque o que vi era apenas um esboço do que poderia ser feito. Entretanto, retifico meu ponto de vista e dignifico a beleza que ficou. Quero parabenizar as pessoas que trabalharam no enfeite natalino pela arte e beleza ali demonstrada. Quero pedir desculpas pela análise antecipada que fiz. Dizem que quem é apressado come cru ou queima a boca. Uma das duas situações aconteceu comigo. Mas também quero parabenizar o povo votuporanguense que arcou com as despesas. Creia você amigo leitor que ali não tem um centavo do bolso de nenhum executivo ou parlamentar, a não ser quando estes são contribuintes como somos nós. É dinheiro do povo mesmo. Essa é uma certeza que eu tenho e quero deixar claro. Bem, vamos agora para a dúvida. Outro assunto, completamente distinto do primeiro. Se você adquirir por compra ou outro tipo qualquer de aquisição um objeto de outra pessoa, que a justiça venha saber que esse objeto é produto de roubo ou furto, você não fica enquadrado no mesmo crime que o praticante? Você é considerado um receptador e, portanto cometeu o mesmo crime que quem praticou o ato. Veja: Sobre receptação “O artigo 180” de nosso Código Penal pune com uma pena de até quatro anos de reclusão quem “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. O Código Penal Brasileiro define como Receptação Qualificada, aquela que pode ser definida pelo fato do infrator adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, etc., coisa que deve saber ser produto de crime. A minha dúvida é a seguinte: quando um profissional da área do Direito defende um ‘cliente’ praticante do crime de receber propina (o que mais acontece nesse país atualmente), tem até ex-presidente engaiolado por isso, será que o profissional contratado para a defesa não sabe que está defendendo o que a Justiça qualificou de fruto de propina? Ou ele defende um infrator sem saber da sua real situação? Eu acho que a primeira coisa que o infrator informa é o fato daquilo que o está incriminando. Daí, minha dúvida, o infrator petralha e ‘propineiro’ quando vai pagar os custos de sua defesa se utiliza de quais valores? Dos valores que ganhou quando era funcionário de montadora? Dos valores que ganhou quando foi sindicalista? Não creio. Certamente vai pagar com o dinheiro que recebeu na propina, não tenho dúvidas disso. Outro qualquer dinheiro não cobriria o montante. Esse dinheiro recebido pelo defensor que lhe prestou serviços não seria parte do fruto dessa propina? Não estaria enquadrado aí ele como um receptador como a Lei conceitua? Se ele argumentar que o dinheiro que recebe é fruto de seu trabalho, eu diria que sim, mas seu trabalho é fruto do que? Bem, a resposta é sua e o diagnóstico também é seu. Eu continuo na dúvida.
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