Nos últimos anos tem aumentado os casos envolvendo o exercício ilegal da medicina. É o que diz um estudo feito pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que se utilizou de dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo o estudo apresentado em março deste ano no I Fórum de Ato Médico, organizado pelo CFM, nos últimos dez anos foram registrados, em média, dois casos de exercício ilegal da medicina por dia no poder judiciário.
Também, segundo uma pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e realizada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), as demandas judiciais envolvendo médicos e pacientes aumentaram 130% entre 2008 e 2017. Com o crescente número de casos judiciais abarcando esta classe, há também um aumento na busca pela compreensão e desmistificação do direito que rege essas situações. A área jurídica do direito médico nada mais é que um conjunto de leis destinadas a regular o exercício da medicina no país.
O exercício da medicina é regulado por diversos dispositivos legais, entre eles a Lei 12.842/13, conhecida como a Lei do Ato Médico, a Lei 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e o próprio Código de Ética Médica, positivado na Resolução CFM 2.217/2018. No entanto, a legislação também possui um dispositivo específico para punir aqueles que exercem ilegalmente esta profissão. O artigo 282 do Código Penal prevê o crime de exercício ilegal da medicina, odontologia ou farmácia.
Este dispositivo legal estipula uma pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos para quem exercer, ainda que de forma gratuita, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo os limites dessa autorização. Nesse sentido, o artigo 17 da Lei 3.268 dispõe que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o registro prévio de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuarão.
Sendo assim, pratica crime aquele que efetua atividade privativa de médico sem formação específica e habilitação legal. Podemos citar como atividades privativas algumas das previstas no artigo 4º da Lei 12.842, como indicação e execução de intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; e indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde.
Podemos citar como exemplo um caso recente envolvendo a morte de um paciente após um procedimento de peeling de fenol. Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), este é um procedimento invasivo que deve ser realizado por um médico especializado. No entanto, o procedimento foi executado por uma pessoa sem formação médica, que havia aprendido a técnica por meio de um curso online. Além disso, a polícia agora investiga a farmacêutica responsável por ministrar o curso, uma vez que ela também não possuía a qualificação necessária para executar e ensinar tal procedimento.
Importante que a população em geral esteja atenta para a possibilidade de se consultar com falso médico ou de realizar algum procedimento em clínicas que não possuem a devida certificação. Fica a dica de que é possível consultar de forma online a situação cadastral de cada médico no site de seu respectivo conselho regional. Em se tratando de saúde é necessário que a precaução seja dobrada, pois a consequência de tal delito pode ser fatal.